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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Ponte Serrada · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5002845-44.2025.8.24.0051/SCAUTOR: ILDA MARA BATISTA ALVES
ADVOGADO(A): KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035)
ADVOGADO(A): MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911)
RÉU: AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ILDA MARA BATISTA ALVES. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, pelo zelo, lugar da prestação do serviço, natureza, importância da causa e trabalho realizado, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, arts. 85, §2º, 485, § 2º). Fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos em relação à parte autora, visto que beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º) - evento 13, DESPADEC1. CONDENO a autora ao pagamento de multa, diante da ocorrência de litigância de má-fé, no percentual de 9% sobre o valor inicial da causa, devidamente corrigido (arts. 80, incisos II e III, e 81, do CPC), ficando a parte advertida que o fato de ser beneficiária da justiça gratuita não a isenta do pagamento de referida condenação. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas razões, e, após, remetam-se os autos à instância superior. Idêntico procedimento deverá ser tomado em caso de recurso adesivo. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.