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5002845-24.2025.4.03.6304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 20º Juiz Federal da 7ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002845-24.2025.4.03.6304 RELATOR(A): BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: MARCIA APARECIDA ZAGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO DA SILVA CAMPAGNOLO - RS109620-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por MARCIA APARECIDA ZAGO (parte autora) contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, não reconhecendo o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte. A parte recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita exclusivamente em sede recursal. Por meio da decisão Id. 386109044, considerando os elementos dos autos indicativos de capacidade econômica da autora, inclusive renda mensal superior a R$ 7.000,00, foi determinada a apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de declaração de hipossuficiência e, especialmente, de documentos aptos a comprovar a efetiva impossibilidade de pagamento das custas recursais. A parte recorrente, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Em razão disso, pela decisão Id. 390535874, foi indeferido o pedido de gratuidade processual e determinada a intimação da recorrente para o pagamento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Regularmente intimada, a parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo. Assim, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, resta caracterizada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA, em razão da deserção. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Intimem-se. Após as formalidades legais, dê-se baixa. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal

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