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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002844-34.2026.8.21.0075/RS AUTOR: LORENA INES KOCH AUGUSTIN ADVOGADO(A): SUELEN PAIVA DOS SANTOS (OAB RS123370) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE MEDICAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a autora busca, de forma liminar, seja o réu compelido a fornecer/custear o medicamento KEYTRUDA 100 MG/ 4 ML SOL INJ CT FA VD INC X 4 ML, para tratamento de Carcinoma de Mama, CID C50.9, prescrito pelo médico assistente Dr. Guilherme Schunke Brondani, porém, quando solicitou a cobertura pela ré, esta se negou em fornecer, argumentando que se trata de um medicamento off-label. Juntada Nota Técnica (evento 24, NOTATEC1) Pois bem. Tenho que estão presentes, neste exame de cognição sumária, os requisitos previstos pelo art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, notadamente porque demonstrado perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, também, a probabilidade do direito invocado. Ainda, importante salientar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às operadoras de plano de saúde, nos termos da Súmula n.º 608 do STJ, que, in verbis, tece "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.". Dessa forma, sendo aplicável a legislação consumerista, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, ora autora, nos termos do art. 47 da referida Lei. Quanto ao mais, conforme documentos instruídos com a inicial, o demandante comprovou a negativa pela ré quanto à cobertura ao fármaco perseguido (evento 1, OUT9), bem como trouxe laudo médico indicando a necessidade do uso (evento 1, LAUDO8). Com efeito, veja-se que os fundamentos de recusa pela ré, ora tese de que o medicamento é off-label e experimental para a patologia que busca o autor tratar, não merecem manutenção, considerando, sobretudo, porque foi indicado pelo médico assistente do demandante e, também, porque o referido fármaco se encontra registrado na ANVISA. Inobstante, importante destacar que o uso off-label, de qualquer sorte, ao contrário do alegado pela ré na recusa, não se confunde com cunho experimental, bem como que tal circunstância não infirma a possibilidade de cobertura pela operadora do plano de saúde, ora demandada. Relativamente à taxatividade ou não do Rol da ANS, ora mencionada igualmente na recusa, importante esclarecer que recentemente houve a promulgação da Lei n.º 14.454/2022, onde, in verbis, a legislação "Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.". Dentre as alterações previstas pela referida legislação, destaca-se a adição do seguinte parágrafo e incisos no art. 10 da Lei n.º 9.656/98: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Ou seja, tem-se que a recusa pela requerida não merece prosperar, razão pela qual deverá promover o medicamento perseguido pelo autor ou, ainda, na impossibilidade, custeá-lo. A propósito: PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPE-SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. MEDICAMENTOS PEMBROLIZUMABE 200MG (KEYTRUDA). DIAGNÓSTICO DE CARCINOMA EPIDERMÓIDE DE ESÔFAGO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo IPE-SAÚDE contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento do medicamento oncológico pembrolizumabe 200mg (keytruda) ao autor, diagnosticado com carcinoma epidermóide de esôfago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há uma questão em discussão: (i) a presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência em ação movida em face da autarquia estadual pretendendo o fornecimento de tratamento oncológico. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes de forma simultânea. 2. É injusta a recusa de tratamento prescrito para doença coberta pelo plano de saúde, ainda que no regime de autogestão. Precedentes STJ e TJRS.3. No caso dos autos, a documentação apresentada confere probabilidade ao diagnóstico mencionado e à necessidade dos tratamentos postulados, referendando também a urgência em sua disponibilização em razão da gravidade do caso, dos sintomas experimentados e do risco de morte expressamente indicado.4. Os laudos médicos apresentados foram realizados inclusive por médico integrante do quadro de credenciados do plano de saúde da autarquia demandada, pormenorizando a evolução clínica do paciente e os tratamentos já realizados, prescrevendo a necessidade do fármaco postulado..5. O medicamento pembrolizumabe 200mg (keytruda) possui registro na ANVISA para o tratamento de carcinoma epidermóide de esôfago avançado.6. Mesmo nas modalidades de autogestão, é indevida a limitação de tratamento por plano de saúde, sendo considerada injustificada a recusa em fornecimento de tratamento prescrito à moléstia do segurado, conforme jurisprudência pacífica do STJ.7. Inaplicabilidade ao caso dos Temas 106 do STJ e 006 e 1234 do STF, uma vez que direcionados ao fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei Complementar Estadual n. 15.145/2018, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.997.656/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 29/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.959/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2/5/2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 50012356820198210040, Rel. Maria Isabel de Azevedo Souza, j. 13-11-2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 52659034520238210001, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 18-09-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53830853620258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 10-12-2025) Alie-se a isso, que a Nota Técnica emitida pelo sistema e-Natjus possui parecer favorável (evento 24, NOTATEC1). Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência formulada pelo demandante e, assim, no prazo de 05 (cinco) dias, quando da citação e intimação da ré, deverá fornecer o medicamento na forma prescrita pelo médico assistente ou, na impossibilidade, deverá depositar nos autos os valores do fármaco, conforme orçamento indexado pela autora. Citei e intimei de forma eletrônica a parte ré. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação entre as partes (art. 139, VI, do CPC/2015). Com a resposta, intime-se para réplica.
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