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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Capinzal · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5002844-33.2026.8.24.0016/SC AUTOR: TAURUS LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): IVAIR LOPES RODRIGUES (OAB SC073867) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a ação monitória, porque instruída com prova escrita de obrigação jurídica sem eficácia de título executivo, consoante previsto no art. 700 do Código de Processo Civil. 2. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, efetuar o adimplemento do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC), ou oferecer embargos (art. 702, caput, do CPC), com as seguintes observações: a) o pagamento dentro do prazo assinalado implica isenção de custas (art. 701, § 1º, do CPC); e, b) não sendo efetuado o adimplemento e nem opostos embargos, formar-se-á título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). 2.1. Nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, registro que "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça" (art. 246, caput), e que "§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio". Desse modo, caso possua domicílio eletrônico ativo, determino que seja realizada a tentativa de citação eletrônica da parte ré, observando-se as disposições dos arts. 231, IX, e 246, ambos do CPC. 2.2. Ausente a confirmação da citação eletrônica no prazo de 3 dias úteis, deverá o Cartório judicial providenciar a tentativa de citação pessoal, na forma do § 1º-A do art. 246 do CPC. 2.3. Fica autorizada a citação via aplicativo Whatsapp, nos termos da Circular CGJ n. 222/2020. 3. Decorrido in albis o prazo do item anterior, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias. 4. Em caso de pagamento depositado em subconta judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora e intime-se-a para manifestação, em 15 dias, sob pena de se presumir a quitação. 5. Oferecidos embargos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal (art. 702, § 5º, do CPC). Intime(m)-se. Cumpra-se.
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