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5002843-53.2019.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002843-53.2019.4.04.7107/RS EXEQUENTE: ANDRE BUENO DOS REIS ADVOGADO(A): JUAN FRANCISCO SANDOVAL RUANO (OAB RS140418) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou petição nos seguintes termos (evento 85, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1): "5. DOS PEDIDOS Diante do exposto, o Exequente respeitosamente requer a Vossa Excelência: a) O RECEBIMENTO e o DEFERIMENTO desta petição, para que surta seus efeitos legais, registrando-se a RECUSA do Exequente em relação à implantação da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Evento 82; b) A INTIMAÇÃO IMEDIATA DO INSS (CEAB-DJ), via eproc, para que proceda ao bloqueio/suspensão imediata de qualquer pagamento mensal relativo ao referido benefício, abstendo-se de creditar valores em favor do segurado; c) A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INVERTIDA (Evento 84) e do andamento do presente cumprimento de sentença, obstando a apresentação de cálculos de liquidação ou a expedição de requisições de pagamento até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 5023030-19.2026.4.04.0000". Relatei. Decido. Inicialmente, deixo de apreciar a petição do evento 53 uma vez que também foi objeto de decisão já proferida no Agravo de Instrumento nº 5023030-19.2026.4.04.0000, interposto antes mesmo da análise do pleito por este Juízo. De outra banda, acolho o pedido da parte autora. Considerando a recusa do autor pelo beneficio concedido judicialmente e já implantado, se faz necessário o seu cancelamento. Assim, intime-se a CEAB para, no prazo de 20 dias, comprovar o cancelamento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/245.718.388-4, com DIB em 15/09/2016. Encerre-se o prazo aberto ao INSS para apresentação do cálculo de liquidação, em sede de execução invertida. Fica a parte autora ciente de que não poderá efetuar o saque das parcelas porventura depositadas. Tudo cumprido, abra-se vista as partes pelo prazo de 15 dias. Após, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5023030-19.2026.4.04.0000,

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