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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002842-85.2026.8.21.0165/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001272-98.2025.8.21.0165/RS EXEQUENTE: IVONETE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MATEUS CLAUDIO DA SILVA (OAB SP376186) EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Melhor analisando os autos, verifiquei que o executado não foi intimado por meio de seu procurador constituído nos autos (21.1), conforme determina o art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil1. Desta forma, a anteceder a análise do pedido de bloqueio de valores (13.1), a fim de evitar futura alegação de nulidade processual, entendo por renovar a intimação da parte devedora, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagar o valor do débito atualizado, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, Realizei o cadastro do advogado constituído na representação da parte neste processo. Intimações agendadas eletronicamente. 1. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos
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