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5002842-15.2026.8.21.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002842-15.2026.8.21.0156/RS AUTOR: EDISON DARLAN LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO ABEL ALVES DA ROSA (OAB RS014028) ADVOGADO(A): ELISÂNGELA CORRÊA (OAB RS120054) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Da preliminar da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Por disposição expressa no art. 337, XIII do CPC, incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Tal alegação, contudo, para que seja acolhida, reclama comprovação da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. No caso em apreço, a parte ré não fez contraprova suficiente para demonstrar que a parte autora, através da sua atual situação econômico-financeira, possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo para o sustento próprio e da família. Da preliminar de ilegitimidade passiva Pela parte ré veio suscitada sua ilegitimidade passiva, porquanto o Banco do Brasil é "mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais". Funda sua arguição no Tema Repetitivo 1150, do STJ, em que, segundo a parte, ficou determinado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP. Contudo, a presente demanda não tem como objeto eventuais índices de correção, mas sim a indenização por saques e desfalques na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Nesse sentido, a LCP 08/1970, a qual institui o programa em questão, em seu art. 5° estipula que o Banco do Brasil S.A. é responsável pela administração do programa. Desse modo, foi firmada tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que define que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. É o que ficou decidido no julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. Inicialmente, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas conta vinculada ao Pis/Pasep: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, em se tratando de ação de visa à reparação indenizatória relativas ao PASEP, oriundos de eventuais depósitos a menor, o prazo prescricional para ajuizamento da ação é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Desta forma, em observância da teoria da actio nata, a contagem do prazo do autor iniciou em 29/02/2016 (petição inicial - evento 1), momento em que teve ciência do valor existente em sua conta. Assim, considerando que o autor teve a possibilidade de sacar os valores depositados a título de PASEP, em 29/02/2016, bem como que a presente demanda foi proposta em 26/06/2019, tenho que não restou implementado o prazo prescricional de 10 anos. Portanto, não há o que se falar em prescrição. No ponto, recurso desprovido. SALDO EM CONTA PIS/PASEP. No caso, o autor busca o ressarcimento material dos valores depositados em sua conta, este que tiveram destinação indevida pela instituição demandada. Para tanto, anexou aos autos extratos vinculados à sua conta PIS/PASEP, alegando ser devida a quantia R$15.498,37, o qua equivaleria a Cz$12.350,00, depositados à época do repasse (extratos - pags. 27/28, 30/31 - petição inicial - evento 1; e pags. 3/13 - outros 2 - evento 1), além de cálculos (pags. 20/25 - outros 2 - evento 1). O Banco do Brasil apresentou contestação (pags. 39/46 - outros 2 -e evento 1), anexando extratos às pags. 21/35 - outros 2 - evento 1.Diante da apresentação dos documentos, foi elaborado cálculo para conversão do valor de Cz$12.350,00 para reais, concluindo a contadoria pela existência do valor de R$195,64 (evento 60). O banco apresentou petição concordando com o cálculo da contadoria (evento 61). Saliento que não se questiona, no caso, a existência do saldo de Cz$12.350,00, contudo há controvérsia acerca da conclusão do autor de que o valor seria R$15.498,37 atualmente. Portanto, com base nas provas produzidas nos autos, entendo que o valor correto a ser restituído ao autor seria o apresentado pela contadoria deste Tribunal, após a conversão do saldo de Cz$12.350,00 (cruzados), o qual equivaleria a R$195,64 (reais). É o que se verifica do cálculo apresentado ao evento 60. Ressalto que, após a apresentação do cálculo, não houve manifestação do autor. O banco, por sua vez, apresentou petição, concordando com os valores informados (evento 65). Em razão disso, dou parcial provimento ao recurso no ponto para determinar a restituição pelo banco do valor de R$195,64. No ponto, recurso parcialmente provido. DANO MORAL. Conquanto possa ter havido uma falha na prestação do serviço, consubstanciada na má-gestão dos recursos oriundos do PIS/PASEP, tenho que não há falar em dano moral, quanto muito mero incômodo ou dissabor, não passível de indenização. Assim, afasto a condenação imposta na sentença. No ponto, recurso provido. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50132222420198210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-06-2024) Assim, vai afastada a preliminar. Da preliminar de prescrição O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.150, firmou o entendimento de que a busca por indenização pelos prejuízos decorrentes de desfalques em conta individual associada ao PASEP está sujeita ao prazo de prescrição de dez anos, conforme estipulado pelo artigo 205 do Código Civil. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DE INÍCIO, DESTACO AS RECENTES TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1150 DO STJ, A RESPEITO DOS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP: I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ASSIM, EM SE TRATANDO DE AÇÃO DE VISA À REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVAS AO PASEP, ORIUNDOS DE EVENTUAIS DEPÓSITOS A MENOR, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO É DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DESTA FORMA, EM OBSERVÂNCIA DA TEORIA DA ACTIO NATA, A CONTAGEM DO PRAZO DO AUTOR INICIOU EM 26/05/2015, MOMENTO EM QUE TEVE CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE EM SUA CONTA. QUANTO À INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PROPOSITURA DA AÇÃO Nº 5007193-70.2017.4.04.7102, EM 14/06/2017, COMO BEM COMO COLOCOU A SENTENÇA RECORRIDA, POR SE TRATAR DE DEMANDA QUE ENVOLVEU QUESTÃO DE FUNDO DIVERSA, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL (ARTIGO 202, I, DO CÓDIGO CIVIL). ASSIM, CONSIDERANDO QUE O AUTOR TEVE A POSSIBILIDADE DE SACAR OS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PASEP, EM 26/05/2015, BEM COMO QUE A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA EM 11/05/2020, TENHO QUE NÃO RESTOU IMPLEMENTADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS, DEVENDO SER AFASTADO O SEU RECONHECIMENTO. ALÉM DISSO, CONFORME PRECEDENTE ACIMA COLACIONADO, RESTOU RECONHECIDA A LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO A CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA. ASSIM, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA: A) RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL; B) AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL; E C) DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL, Nº 50033368320208210027, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JORGE MARASCHIN DOS SANTOS, JULGADO EM: 25-10-2023) Como pode ser observar no julgado acima transcrito, o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela Teoria da Actio Nata, ou seja, começa a contar do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso em análise, esse momento ocorreu quando o autor teve acesso aos fundos relacionados ao PASEP, ou seja, na data de sua aposentadoria, razão pela qual não está consumada a prescrição da pretensão de ressarcimento, visto que não decorrido prazo superior a dez anos entre a aposentadoria da parte autora (12/03/2021) e o ajuizamento da presente ação (01/06/2026). Dessa forma, não verifico a ocorrência da prescrição, motivo pelo qual rejeito a prejudicial arguida. Do Ônus da Prova e da Prova Pericial O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento e publicou o acórdão dos recursos representativos da controvérsia (REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE), cadastrada como Tema 1300, que tinha como objeto saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, firmando a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Portanto, o ônus da prova, nesse particular, depende da forma como o saque foi realizado: a) para saques concretizados em caixa das agências, o ônus de provar que pagou é do réu; b) para pagamentos por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus é do participante provar que não recebeu – o que pode ser feito por meio da apresentação dos contracheques e extratos sem os créditos correspondentes. Em relação à correção dos valores, embora não se faça presente a relação de consumo entre as partes, pois a administração dos recursos do PASEP foi confiada ao Banco do Brasil por força de lei, tenho que a hipossuficiência técnica da parte autora autoriza a distribuição diferenciada do ônus da prova, à luz do §1° do art. 373 do CPC1, para imputar ao demandado a demonstração da correta administração e destinação dos recursos, inclusive com a exibição dos extratos e outros demonstrativos de gestão. Nesse sentido, o seguinte julgado do TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL POR MÁ GESTÃO DE VALORES DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC, MAS INVERSÃO CABÍVEL E MANTIDA, COM BASE NO CPC. 1. De fato, não se aplica o CDC à espécie (gestão do PASEP), pois não se trata de produto ou serviço oferecido no mercado, mas sim de atividade legalmente imposta. 2. Não obstante, a inversão do ônus da prova decidida pelo Juízo 'a quo' mostra-se acertada e vai mantida, ainda que por fundamento diverso (§1° do art. 373 do CPC). Afinal, no contexto dos autos, resta claro que o réu possui melhores condições e maior facilidade de produzir as provas necessárias para refutar as alegações de má gestão do Fundo PASEP. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 53025107520248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 17-10-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA PASEP EM DEPÓSITO NO BANCO DO BRASIL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. A administração e custódia de recursos financeiros de terceiros é prestação de serviço típica das instituições financeiras, que se submetem à legislação consumerista segundo o entendimento firmado na Súmula n.° 297 do STJ. Todavia, o fato de que a administração de tais recursos foi confiada ao Banco do Brasil por força de lei afasta a possibilidade de configuração da relação de consumo. Precedentes desta Corte. De qualquer forma, a hipossuficiência técnica da pessoa física perante o banco e a facilidade de a instituição financeira trazer aos autos as provas da correta administração e destinação dos recursos que lhe foram confiados, justificam a inversão do ônus probatório por força do que estabelece o art. 373, §1º, do CPC, ainda que não se constate uma relação de consumo. Cooperação processual. Necessidade de a parte autora fazer prova mínima de suas alegações. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52022811020248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 01-08-2024) Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória No presente caso, a controvérsia paira sobre a responsabilidade da requerida pela alegada má administração da conta do PASEP da qual a parte autora era titular, em decorrência de correção indevida dos valores depositados. Em se tratando de questão técnica, DEFIRO a produção da prova pericial contábil. Assim, determino a remessa dos autos à CCalc - Perícia Contábil, para processar a perícia. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes, que sobre ele deverão manifestar-se em quinze dias. Partes intimadas automaticamente, via sistema Eproc. Diligências legais. 1. "Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."

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