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5002841-30.2026.4.04.7207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002841-30.2026.4.04.7207/SC AUTOR: TEREZINHA JACINTHO AGUIAR ADVOGADO(A): JOSE GONCALVES GUIMARAES JUNIOR (OAB SC035675) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação alegando que vem sofrendo descontos mensais indevidos de R$ 81,05 diretamente em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade nº 200.390.187-0. Os descontos seriam decorrentes do contrato de Cartão de Crédito RMC nº 52-1279213/22, mantido com o Banco Daycoval S.A.. Para instruir o pedido de repetição de indébito, a autora apresentou uma planilha de cálculo (1.6) elaborada em 10/04/2026, listando 46 parcelas mensais de R$ 81,05, que totalizam nominalmente R$ 3.728,30 (e R$ 4.049,31 em valores atualizados pelo IPCA-E). Em análise perfunctória dos demonstrativos de pagamento de benefícios e do extrato de empréstimos consignados juntados aos autos (1.5 e 3.2), constata-se a existência da Reserva de Margem Consignável (RMC) ativa, porém não se vislumbra, de plano, o desconto efetivo em folha dos valores de R$ 81,05 listados na inicial. Sabendo-se que a mera averbação da margem (RMC) não se confunde com o desconto efetivo de parcelas mensais (que exige a efetiva utilização do cartão e emissão de fatura consignada), e a fim de delimitar com exatidão o objeto da lide e viabilizar a correta análise de eventual repetição de indébito, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos histórico de créditos emitido pelo INSS, abrangendo todo o período indicado na planilha de cálculos; e extrato de empréstimos consignados, nos quais constem os descontos que deram margem a propositura da ação, sob pena de o feito ser julgado no estado em que se encontra, presumindo-se a inexistência de descontos financeiros em folha. Com a juntada dos documentos, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença.

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