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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002841-18.2026.8.21.0063/RS
EXEQUENTE: JOSE VALDENIR BORGES DE BORGES
ADVOGADO(A): ANDREO FERNANDES (OAB RS133964)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, considerando que a parte exequente era beneficiária da justiça gratuita na fase de conhecimento, impositiva a sua extensão ao cumprimento de sentença, forte no entendimento jurisprudencial sedimentado junto Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul1.
Portanto, concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor de Jose Valdenir Borges de Borges.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se, por mandado, o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(em) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Se indicados bens à penhora, expeça-se mandado.
Com o trânsito em julgado desta decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, o exequente poderá a levar a protesto, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também para inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme previsão do artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Não se olvide, que, no sistema eproc, independentemente de nova ordem judicial, o Advogado da parte poderá emitir a certidão prevista no artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, através da ação "Certidão para Execuções", que ficará disponível no próprio perfil do advogado associado ao feito. Desse modo, certificado no sistema o decurso do prazo sem pagamento voluntário, poderá emitir a referida certidão.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Agendada intimação eletrônica.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXISTINDO ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTA CORTE SOBRE O TEMA, POSSÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. O BENEFÍCIO DA AJG, CONCEDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO, ESTENDE-SE À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PRODUZINDO EFEITOS ATÉ SER REVOGADO MEDIANTE PROVA DE MUDANÇA DAS CONDIÇÕES QUE JUSTIFICARAM A CONCESSÃO. É DE SER DEFERIDA A AJG AO LITIGANTE QUANDO NÃO HÁ, COMO NO CASO CONCRETO, QUALQUER ELEMENTO QUE AFASTE A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA BENESSE GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52409815520248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 27-08-2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO NA FASE COGNITIVA. MANUTENÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, EM QUE A PARTE AUTORA RESTOU CONTEMPLADA COM O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIA GRATUITA NA FASE COGNITIVA. OUTROSSIM, VERIFICA-SE QUE TAL BENEFÍCIO NÃO FOI REVOGADO, CONFORME SE EXTRAI DO TEXTO SENTENCIAL ORA EXECUTADO. - O BENEFÍCIO, PORTANTO, DEVE SER ESTENDIDO PARA ESTA FASE PROCESSUAL. ​AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51614112020248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 27-08-2024)