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TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002840-30.2025.4.03.6327 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: ADAUTO FERREIRA AMARO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WILLIAM ESPOSITO - SP304037-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por ADAUTO FERREIRA AMARO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A sentença (ID 365204378) fundamentou a improcedência do pedido na conclusão negativa do laudo pericial oficial, que atestou que o autor é portador de Transtorno Ansioso e Depressivo (CID F41.2), doença não enquadrada no rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Destacou, ainda, a necessidade de interpretação restritiva das normas de isenção tributária, conforme o art. 111 do CTN. Em suas razões recursais (ID 365204380) o recorrente defende a desnecessidade de laudo oficial com base na Súmula 598/STJ. Argumenta que o conceito de alienação mental deve ser interpretado de forma ampla para abranger transtornos psiquiátricos crônicos que comprometem a funcionalidade, apontando que o laudo, embora tenha negado o enquadramento, reconheceu impedimentos de longo prazo. Em sede de contrarrazões (ID 365204532) a União pugnou pela manutenção da sentença, ressaltando que a perícia judicial, realizada por profissional qualificado e equidistante, é soberana na constatação fática da inexistência de moléstia enquadrável na lei. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito Não assiste razão à parte recorrente. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria exige a comprovação de que o beneficiário é portador de uma das moléstias expressamente previstas no dispositivo legal, trata-se de benefício fiscal submetido à interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 250, consolidou o entendimento de que o rol constante do referido dispositivo legal possui natureza taxativa, não admitindo interpretação extensiva para alcançar enfermidades não expressamente contempladas. No caso concreto, foi realizada perícia judicial (ID 365204373) por médica especialista em psiquiatria, a qual concluiu que o autor é portador de Transtorno Ansioso e Depressivo (CID F41.2). A expert consignou que a patologia apresenta sintomas de ansiedade e depressão passíveis de tratamento e controle sintomático, com possibilidade de recuperação funcional, registrando expressamente que o demandante não apresenta limitações psiquiátricas irreversíveis no desempenho das atividades ocupacionais habituais. Ao responder ao quesito formulado pelo Juízo acerca da existência de alguma das moléstias previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a perita respondeu de forma categórica que o autor não é portador de alienação mental nem de qualquer das demais doenças legalmente contempladas. O exame especializado registrou consciência preservada, orientação auto e alopsíquica mantida, memória preservada, ausência de alterações relevantes do pensamento, inexistência de alucinações ou produção psicótica, capacidade volitiva preservada e crítica da realidade relativamente preservada. Tais elementos foram expressamente considerados pela especialista para afastar a configuração de alienação mental. Os documentos médicos particulares juntados aos autos não infirmam as conclusões periciais. Conforme destacado na sentença, os relatórios apresentados apenas indicam diagnósticos correspondentes aos CIDs F32, F41.1 e F34.1, sem afirmação de que o autor seja portador de alienação mental ou de outra enfermidade integrante do rol legal. Embora a Súmula 598/STJ permita o reconhecimento da isenção por outros meios de prova, o magistrado não está compelido a ignorar o laudo pericial judicial quando este, produzido sob o crivo do contraditório por expert de confiança do juízo, apresenta fundamentação técnica sólida e superior aos relatórios particulares apresentados pelo autor. A cronicidade do tratamento (desde 1999) e a existência de transtorno ansioso e depressivo, por si sós, não autorizam o enquadramento em "alienação mental" sem a comprovação do comprometimento grave e persistente da sanidade mental e da vida civil, o que foi expressamente negado pela perita Do mesmo modo, não altera esse quadro o fato de a perícia ter reconhecido a existência de impedimento de longo prazo para fins da Lei nº 8.742/93. Trata-se de conceito jurídico diverso, voltado à aferição dos requisitos para benefícios assistenciais, que não se confunde com a caracterização de alienação mental nem supre a exigência legal de enquadramento em uma das doenças taxativamente previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 para fins de isenção do Imposto de Renda. Dessa forma, inexistindo comprovação de doença abrangida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, deve ser mantida a sentença de improcedência. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
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