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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002840-14.2026.8.21.0134/RS EMBARGANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul em face do Município de Sobradinho/RS, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5001821-70.2026.8.21.0134 (Evento 1, INIC1). O embargante alega, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em razão de vícios formais, a inconstitucionalidade dos critérios de correção monetária e juros que superam a Taxa Selic, bem como a ocorrência de cobranças indevidas decorrentes de estornos de provisão na conta COSIF. Para garantia do juízo, o embargante apresentou apólice de seguro-garantia sob o nº 1007507164950, no valor de R$ 915.841,27. Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, pela procedência dos pedidos para extinguir ou adequar o débito exequendo. É o breve relato. Decido. 1. Estando tempestivos e recolhidas as custas, recebo a inicial. 2. Do Efeito Suspensivo O art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, autoriza o juiz a atribuir efeito suspensivo aos embargos quando cabíveis, desde que garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, e desde que configurados os requisitos para a concessão da tutela provisória. No caso concreto, o juízo encontra-se integralmente garantido pela apólice de seguro-garantia nº 1007507164950, cujo valor de R$ 915.841,27 cobre a totalidade do débito apontado, com previsão de atualização automática. A probabilidade do direito deduzida pelo embargante está demonstrada pelas teses atinentes à ilegalidade da tributação sobre os estornos registrados nas contas do Grupo COSIF nº 7.1.7 e à limitação dos índices de correção monetária e juros de mora à Taxa Selic, esta última respaldada no Tema nº 1.217 do STF. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo evidencia-se pela possibilidade de prosseguimento de atos executivos e eventual liquidação ou acionamento do seguro-garantia antes do julgamento definitivo da controvérsia, circunstância que acarretaria grave prejuízo financeiro ao embargante, enquanto a manutenção da suspensão resguarda ambas as partes sem gerar prejuízo ao exequente, haja vista a idoneidade da garantia ofertada. Assim, preenchidos os requisitos legais, o deferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, obstando o prosseguimento de quaisquer atos de expropriação ou liquidação da garantia no feito executivo apenso até o julgamento final desta demanda; Determino a intimação do embargado para que, no prazo legal de 30 dias, apresente sua impugnação, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/80; Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal correlata. Intimações eletrônicas agendadas.
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