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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002839-59.2026.4.03.6311 AUTOR: S. S. R. R. ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO CESAR DE CAMARGO ROSSETO - SP142697 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Vistos. Considerando que não restou configurada hipótese legal permissiva, determino a retirada de sigilo dos autos. Defiro a prioridade requerida nos termos do Estatuto do Idoso e/ou do art. 9º, inciso VII da Lei 13146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e/ou da Lei nº 12.764/2012 e/ou do artigo 1048, inciso I, do CPC, porém, advirto que, por respeito ao princípio da isonomia, a ser observado em relação às pessoas em iguais condições, deve ser respeitada a ordem cronológica em relação aos jurisdicionados em mesma situação e que tenham ingressado com suas demandas antes da parte autora. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise de todos os documentos dos autos, neste momento processual, não é possível concluir pela existência da plausibilidade da tese deduzida em juízo. Com efeito, somente após a oitiva da parte contrária, bem como a produção de todas as provas, será possível um exame mais adequado quanto á probabilidade do direito. Logo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação em momento posterior. Remetam-se os autos ao setor responsável pela designação de perícias. Cumpra-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto
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