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5002838-11.2023.8.13.0251

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5002838-11.2023.8.13.0251 Classe: Polo Ativo: ANGELICA RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: SEBASTIAO ZACARIAS DREIBI, OAB nº MG190807G Polo Passivo: THAINA JESUS DE LIMA ADVOGADOS DO REQUERIDO(A): LUCIVAN DIAS DA SILVA, OAB nº PA29956, FABIO PEREIRA SIMOES, OAB nº MG227288 Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.235, firmou entendimento no sentido de que a proteção conferida aos valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos deixou de possuir natureza de ordem pública, tornando-se necessária a manifestação expressa do devedor nos autos para assegurar a preservação dos respectivos recursos. Referida proteção abrange valores mantidos em conta-corrente, poupança, fundos de investimento ou em espécie. No caso, houve bloqueio de valores em contas de titularidade da parte executada, sendo o montante mais expressivo correspondente a R$ 759,52. Entretanto, a alegação de impenhorabilidade foi instruída com extratos bancários com demostração de movimentos bancários que evidenciam a capacidade econômica da executada. Outrossim, a alegação de que a constrição dos valores engloba a pensão alimentícia de sua filha não se mostra, por si só, argumento suficiente para afastar a penhorabilidade, tendo em vista a existência de outras movimentações bancárias, bem como o fato de que o valor depositado é superior ao montante bloqueado. É entendimento pacífico que a impenhorabilidade pode ser mitigada, desde que preservado o mínimo existencial, em observância-- aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução. No caso concreto. entendo que a manutenção da constrição sobre 30% (trinta por cento) do valor bloqueado não compromete sua subsistência, tampouco a de sua família, revelando-se medida proporcional, razoável e adequada à satisfação, e ao estímulo à satisfação, do crédito exequendo. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para determinar a liberação de 70% (setenta por cento) do valor bloqueado em favor da executada, mantendo-se a constrição dos 30% (trinta por cento) remanescentes em benefício da parte exequente. Expeça-se alvará, intimando-se as partes para que forneçam os dados bancários, se necessário. Após, intime-se a parte exequente para dar efetivo prosseguimento ao feito, devendo juntar planilha atualizada do débito. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. RICARDO ALVES CAVALCANTE Juiz de Direito

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