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5002837-79.2024.4.03.6337

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002837-79.2024.4.03.6337 AUTOR: ROSENILDE PEREIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL EDUARDO TARLAU - SP424441 ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS FELIPE TARLAU - SP468301 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada por ROSENILDE PEREIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural (ID 338513805). Dispensado o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS Nos termos do art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição de 1988, com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, assegura-se a aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais. A teor do preceito exige dos trabalhadores rurais, inclusive os que exercem atividades em regime de economia familiar, a idade mínima é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. Por sua vez, o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais como carência para a concessão do benefício ora pleiteado, à exceção dos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em data precedente a 24 de julho de 1991, para os quais a carência é regulada pelo art. 142 da mesma Lei nº 8.213/13, que prevê regras de transição. A esse respeito, firmou-se o entendimento no âmbito do PEDILEF nº 0022551-92.2008.4.01.3600/MT, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 27), no sentido de que “Aplica-se a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, no caso de aposentadoria por idade urbana, considerando-se como marco temporal para apuração da carência o ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que contadas contribuições posteriores ao ano do cumprimento do requisito etário”. Deve-se, pois, para o caso de segurados empregados rurais, contribuintes individuais rurais e segurados especiais, analisar-se o preenchimento dos requisitos necessários à fruição de benefício previdenciário, quais sejam: a) carência de 180 (cento e oitenta) meses; b) idade de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; c) qualidade de segurado. Especificamente no tocante aos segurados especiais do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de carência para gozo de benefícios não ocorre mediante contribuições mensais, mas, sim, através da comprovação de “exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido” (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91), entendimento também constante do Enunciado nº 54 da Súmula da TNU (“Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”). A qualidade de segurado especial é atribuída à pessoa física que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, atividade rural como produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, ou quaisquer outros meios correlatos, que explore área não superior a 04 (quatro) módulos fiscais ou exerça atividade de seringueiro ou extrativista (art. 11, inciso VII, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91), bem assim nos casos de pescadores artesanais que façam da profissão o meio de vida (art. 11, inciso VII, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91). Em quaisquer dos casos o regime de economia familiar se caracteriza como sendo a “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91). A qualidade de segurado especial, ademais, também é extensível ao “cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado” (art. 11, inciso VII, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91) do segurado especial, que também exercem atividade no mesmo grupo familiar, o que não se aplica aos segurados empregados ou contribuintes individuais. Além disso, o STJ pacificou o entendimento, no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 642), no sentido de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixa de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese em que o segurado preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício”. A legislação menciona trabalho “descontínuo”, a compreender-se, pois, que não fica afastada a qualidade de labor rural em caso de exercício intercalado de atividade urbana, desde que breve (cf. Enunciado nº 46 da Súmula da TNU). Compreende-se por atividade intercalada aquela não superior a 120 (cento e vinte) dias, à luz do art. 11, inciso VII, § 9º, da Lei nº 8.213/91, aplicável aos casos posteriores à vigência da Lei nº 11.718/08. Para os períodos anteriores, a descontinuidade se afere à luz do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a compreender-se ser possível a descontinuidade com período de até 12 (doze) meses (cf. (AgInt no REsp nº 1.793.246/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019). A prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento” (destaques não originais). A prova de qualquer período de labor, pois, somente pode ser feita mediante início de prova material, não sendo suficiente, por si só, a prova testemunhal colhida em audiência, salvo força maior ou caso fortuito. Esse entendimento já restou consolidado pelo STJ, consoante redação conferida ao Enunciado nº 149 da Súmula, segundo o qual “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Há, no entanto, de se fazer uma ressalva. Não se faz necessário que o início de prova material diga respeito a todo o período que se busca comprovar. Vale dizer, para que fique caracterizado o início de prova material não é necessário que os documentos apresentados comprovem o exercício da atividade rural ano a ano, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Esse, inclusive, é o entendimento exposto no Enunciado nº 14 da Súmula da TNU, pelo qual “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. No mesmo sentido foi a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 638), no qual foi assentada a tese de que “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. No entanto, embora não seja necessária documentação ano a ano, é imprescindível que o início de prova material seja contemporâneo ao período de tempo mínimo, nos termos da Súmula nº 34 da TNU (“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”). Assente-se, ainda, ser firme o entendimento do STJ no sentido de que o trabalhador rural “bóia-fria”, diarista ou volante é equiparado a segurado especial (vide REsp nº 1.667.753/RS, Rel. Min. Og Fernandes; e REsp nº 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), sendo certo que, nesta hipótese, a prova do labor rural também depende de início de prova material, aplicando-se inteiramente o entendimento fixando no Enunciado nº 149 da Súmula do STJ, tal como decidido no REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 554). Essa exegese também se extrai da tese firmada pela TNU no julgamento do PUIL nº 0001191-14.2016.4.01.3506/GO, Rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, no qual foram fixadas as teses de que “(i) O trabalhador rural denominado boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial e (ii) o tempo devidamente comprovado como empregado rural, avulso rural, contribuinte individual rural (eventual) e segurado especial podem ser somados para fins de aposentadoria por idade rural, respeitada a descontinuidade prevista nos arts. 39, I e 48, §2º, da Lei 8.213/91”. Ressalto, ademais, que é possível a utilização de documentos em nome de terceiros componentes do núcleo familiar como início de prova material para fins de comprovação do labor rural, entendimento extraído da Súmula nº 06 da TNU (“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”), bem como do Tema nº 18 da TNU (“A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência”). De se asseverar, ademais, que o fato de o marido exercer atividade urbana, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurada especial, nos termos do Enunciado nº 41 da Súmula da TNU, pela qual “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto” e do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 532), no qual firmou-se a tese de que “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo família”. No entanto, consoante entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 533), “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”. O só fato de a parte interessada estar inscrita como microempresário individual – MEI, figurar como sócio em sociedade empresária ou mesmo ter inscrição como empresário individual, desde que tais atividades sejam referentes à atividade rural, não significa óbice à concessão do benefício. Essa dicção se extrai de maneira expressa do art. 11, inciso VII, § 12, da Lei nº 8.213/13, no que estabelece que “a participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades”. Como asseverado pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 2009.39.00.701490-8/PA, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, “Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria”. Por fim, no que tange à idade mínima para o reconhecimento de atividade laboral, o STJ assentou que, de rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso as provas acerca da alegada atividade, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Em seguida, reafirmou que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique. Ressalvou, por fim, que, uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado (Informativo nº. 674, AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 17/06/2020). No mesmo sentido, a TNU assentou que é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219). Feitos estes registros, passo a analisar o caso. I.2 – MÉRITO: ANÁLISE DO CASO No caso, a parte autora nasceu em 06/03/1968 e completou o requisito etário de 55 (cinquenta e cinco) anos em 06/03/2023 (ID 338513834), devendo comprovar, por isso, carência de 180 (cento e oitenta) meses. Por sua vez, apresentou requerimento administrativo em 18/06/2024 (Data de Entrada do Requerimento – DER), cadastrado sob o NB 41/208.987.562-8, conforme consta do ID 338515787. Como início de prova material contemporâneo aos períodos alegadamente laborados como trabalhadora rural, a parte autora apresentou diversos documentos, dentre eles: Certidão de Casamento com o Sr. Sebastião Silva, celebrado em 19/07/1988 na Serventia Extrajudicial de Penalva/MA (ID 338513840); Certidão de nascimento e Carteira de Trabalho e Previdência Social do filho Jardson Pereira Silva, contendo anotações de vínculos rurícolas como trabalhador rural e serviços agrícolas em empresas e estabelecimentos do setor agrário, a exemplo de vínculo junto à Agrícola Moreno de Nipoã Ltda. (ID 338513847, ID 338513849, ID 338514202); Notificação extrajudicial para desocupação de imóvel residencial, com registro protocolado perante o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Estrela d'Oeste/SP em 18/11/2021, na qual o cônjuge da autora, Sr. Sebastião Silva, foi expressamente qualificado como "lavrador" (ID 338514216); Fotografias da autora na lavoura (ID 338514219) e mídia em vídeo de trabalho no campo (ID 338515800); Autodeclaração de exercício de atividade rural apresentada perante a autarquia previdenciária no procedimento administrativo (ID 338514222); Contrato de locação residencial firmado em 10/02/2024, em Estrela d'Oeste/SP, qualificando a autora como lavradora (ID 344680147); Mandado de intimação expedido em 2008 pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Penalva/MA, no qual a autora foi qualificada como lavradora (ID 373994379); Boletim de Ocorrência nº BY5596-1/2026 da Polícia Civil do Estado de São Paulo (01º D.P. de Fernandópolis / Delegacia de Estrela d'Oeste), emitido em 06/02/2026, e respectivo Extrato de Qualificação das Partes, no qual o marido da requerente, Sr. Sebastião Silva, foi qualificado formalmente como lavrador (ID 602205390; ID 602205391; ID 602205395); Mandado judicial e folha de rosto da 1ª Vara Judicial do Foro de Estrela d'Oeste/SP (Processo nº 1500068-31.2026.8.26.0561), expedido em 06/03/2026, qualificando Sebastião Silva como lavrador (ID 602205394). Tais documentos não constituem início de prova material contemporânea suficiente em relação ao período de carência legalmente exigido, mormente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, não constituindo prova material firme e idônea. Com efeito, (a) quanto aos registros civis e judiciais do Estado do Maranhão (certidão de casamento de 1988, certidão de nascimento de 1998 e mandado judicial de 2008), referem-se a período remoto e pretérito à carência que se pretende; (b) no que tange à CTPS da autora, inexiste qualquer registro de atividade laboral campesina formal (ID 338514206), ao passo que a CTPS do filho Jardson retrata apenas vínculos empregatícios rurais descontinuados em 2016 e 2017 (ID 338514202), incapazes de irradiar eficácia probatória em favor da demandante para além desses pontuais interregnos; (c) a notificação extrajudicial de 2021 e os registros policiais e processuais criminais de 2026, conquanto contenham a mera qualificação do cônjuge e do filho como lavradores em atos unilaterais ou procedimentais, relacionam-se à moradia e a conflitos em imóvel estritamente urbano em Estrela D'Oeste/SP, inexistindo notas fiscais de produtor rural, comprovantes de comercialização de produção, contratos agrários típicos ou declarações idôneas que demonstrem o efetivo e habitual cultivo da terra em regime de economia familiar ou na condição de diarista ao longo dos 180 meses; (d) por fim, as fotografias e registros audiovisuais, desprovidos de data e de contextualização espacial e temporal delimitada, configuram elementos isolados e sem suficiente força probatória. Em relação aos elementos documentais apresentados, verifica-se que são demasiadamente parcos e descontínuos, restando desprovido de prova material contemporânea a quase totalidade do interregno de carência legalmente exigido. A prova testemunhal colhida nos autos mediante gravação audiovisual no âmbito da Instrução Concentrada (ID 587959555; ID 587959556; ID 587959560), isolada de início de prova material contemporâneo e idôneo ao período imediatamente anterior à idade mínima ou ao requerimento administrativo, não é apta a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do STJ. Nesse cenário, não é possível o reconhecimento do período trabalhado em meio rural conforme pleiteado na inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto

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