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5002837-42.2024.4.03.6317

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 43º Juiz Federal da 15ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002837-42.2024.4.03.6317 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: FELIPE RAMACHO ALVES DOS REIS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVANIA APARECIDA GARCIA - SP153094-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE RAMOS RIBEIRO - SP466476-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NATALIA RAMOS RIBEIRO - SP413166-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial. Em suas razões, a parte recorrente sustenta que o conjunto probatório demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da benesse, ressaltando que o diagnóstico de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de múltiplas substâncias psicoativas configura impedimento de longo prazo. Argumenta que o estudo socioeconômico atesta sua situação de vulnerabilidade, evidenciada pela ausência de rede de apoio familiar funcional, pela dependência de cuidados maternos e pela necessidade de tratamento contínuo. Preliminarmente, suscita a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o Juízo de origem não apreciou os quesitos complementares apresentados após a impugnação ao laudo pericial. No mérito, aponta que a conclusão do perito judicial diverge do histórico clínico anexado aos autos, o qual noticia sucessivas internações psiquiátricas, acompanhamento regular no CAPS AD e episódios de agressividade, elementos que demonstrariam incapacidade total e permanente. Requer a reforma da sentença recorrida para julgar procedente o pedido de concessão do benefício desde o requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para a realização de nova perícia médica. É o que cumpria relatar. De início, constata-se que não há elementos para se acolher a preliminar de nulidade da prova pericial e, por extensão, da sentença que acolheu as conclusões do laudo (CPC, art. 281). O referido documento atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 473 do CPC. Da análise de seu teor, percebe-se que o perito avaliou as patologias apresentadas pela parte autora de forma técnica e adequada. Ademais, a parte recorrente suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando ausência de manifestação sobre quesitos complementares. No caso em tela, o laudo pericial apresentou conclusões claras e objetivas, não havendo omissão que comprometa o contraditório, sendo o conjunto probatório suficiente para a análise do mérito. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte recorrente. O benefício de prestação continuada, está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de 1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares (miserabilidade). Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93). Nos termos do art. 20, §3º: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567985/MT, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, dessa disposição. Entendeu-se que é possível a aferição da miserabilidade a partir de outros critérios, com atenção para as Leis 10.836/2004, 10.689/2003, 10.219/01 e 9.533/97, que estabeleceram critérios mais abrangentes para a concessão de outros benefícios assistenciais. O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determina que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família idoso não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. O STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, para o fim de estender os efeitos da norma aos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e previdenciários, no valor de até um salário-mínimo, percebido por idosos (RE 580963/PR). Atualmente, a LOAS expressamente autoriza a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11, introduzido pela Lei 13.146/15). Nesse sentido, o critério que deve nortear o exame do requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio (TNU, PEDILEF 2008709500006325). Por isso mesmo, a presunção de miserabilidade que decorre do enquadramento no critério da renda per capita do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pode ser afastada por outros elementos de prova (TNU, PEDILEF 50004939220144047002, representativo de controvérsia). A propósito da alegada deficiência, o laudo pericial elaborado por médica psiquiatra aponta que o autor, de 37 anos, apresenta transtornos mentais decorrentes do uso de múltiplas substâncias psicoativas. A perícia afastou expressamente a hipótese de esquizofrenia anteriormente suscitada, ressaltando que o periciando não preenche os critérios diagnósticos da CID-10 ou do DSM-5 para tal condição. Durante o exame clínico, o autor apresentou juízo de realidade preservado, pensamento estruturado e ausência de alterações sensoperceptivas, demonstrando plena autonomia nas atividades básicas e instrumentais da vida diária. Diante desse quadro, a expert concluiu pela inexistência de incapacidade laboral ou de impedimentos de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial. O laudo atesta que o autor possui pleno discernimento para os atos da vida civil e para a gestão de seus bens, apresentando capacidade funcional independente na maioria dos domínios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, o que descaracteriza a necessidade de cuidados especiais ou de concessão de benefício. A sentença, por seu turno, encontra-se assim fundamentada: “(...) No caso dos autos, realizada perícia médica para constatação da alegada deficiência, o Perito Judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade, conforme considerações que seguem: Pelo visto e exposto acima, conclui-se que: O periciando é portador de transtorno mental e comportamental por uso de múltiplas drogas (CID-10 F19.2); Esta condição não gera impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. [...] 4. O (a) periciando (a) encontra-se incapacitado para todo e qualquer tipo de trabalho, ou seja, é incapaz de prover ao próprio sustento? R: Não; Nos termos do art. 20, § 2º da L. 8.742/93, é necessária a caracterização de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, deve obstruir a participação efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) No caso concreto, o perito analisou a documentação médica da parte autora e não identificou a alegada deficiência de longo prazo em razão das moléstias alegadas. Frise-se que a presença de doença, em eventual tratamento médico, não se traduz em deficiência de longo prazo, cabendo destacar que o perito aponta que a parte autora não apresenta óbice para vida independente e que é apta para gerir os atos da vida civil, podendo, para todas as atividades do cotidiano e do trabalho, se autodeterminar (...) (...) Por fim, em caso de agravamento e novas intercorrências após a perícia, cabe à parte autora postular administrativamente o benefício, apresentando a documentação médica pertinente, e em caso de indeferimento, terá em seu favor a via judicial (STF - RE 631.240). Entendimento contrário permitiria a eternização da lide, inobservando a garantia constitucional inserta no inciso LXXVIII, art 5o, CF. Assim, não comprovada a existência de deficiência, nos termos exigidos pela lei, não é possível a concessão do benefício, sendo desnecessária a análise da condição socioeconômica da parte autora. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Sem honorários e sem custas nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.” Do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Embora o histórico clínico do autor registre acompanhamento em rede de saúde mental por uso de múltiplas substâncias psicoativas, o exame pericial judicial (ID 344246254), realizado sob o crivo do contraditório, foi conclusivo ao indicar que as patologias não geram impedimento de longo prazo. A perita avaliou a funcionalidade do autor, resultando em 3.950 pontos, e respondeu negativamente ao quesito sobre a duração dos efeitos do impedimento por período superior a dois anos. O recurso inominado sustenta a existência de episódios de agressividade e dependência de cuidados maternos. Todavia, a perícia médica assinalou que o autor mantém autonomia funcional e juízo de realidade preservado. A divergência entre as alegações da parte e a conclusão técnica do perito não autoriza a anulação da sentença ou a realização de nova perícia. Assim, do exame dos autos, constata-se que todas as questões deduzidas no recurso foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. É o voto. EMENTA ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO MENTAL POR USO DE MÚLTIPLAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

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