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TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5002837-23.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEO DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556, ERIKA RISSO PIRES - SP440742 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 DECISÃO A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais sob controvérsia Tema 1.264, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” No despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator determinou a suspensão, sem exceção, de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, em tramitação na primeira ou na segunda instância, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. No caso, a correspondência entre a controvérsia dos autos e a matéria afetada é direta. A petição inicial sustenta expressamente a impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e questiona a manutenção dos débitos na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Os pedidos de declaração de inexigibilidade, cessação das cobranças, exclusão dos registros e reparação por danos morais estão diretamente relacionados à matéria submetida ao julgamento repetitivo. Embora o autor tenha sustentado, em réplica, que a demanda também envolve a regularidade da cessão dos créditos e o tratamento de seus dados pessoais, tais alegações não afastam a necessidade de suspensão. A cobrança extrajudicial das dívidas prescritas e sua manutenção em plataforma de renegociação integram a causa de pedir e repercutem diretamente na análise dos pedidos formulados, não se mostrando adequado o julgamento fracionado da demanda. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento do Tema 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a possibilidade de apreciação de medidas urgentes, na forma do art. 314 do Código de Processo Civil. Proceda-se à anotação da suspensão no sistema. Intimem-se. Após, aguarde-se em Secretaria o julgamento do precedente qualificado, devendo os autos retornar conclusos oportunamente para o regular prosseguimento. Diligencie-se. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
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