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5002837-04.2021.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002837-04.2021.4.03.6105 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 EXECUTADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VICENTE ALEXANDRE SALES SOARES - DF59880 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ORLANDO JUNIO GOMES DE LIMA - DF51421 DESPACHO ID 560970536 e 564158251: Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes em face da decisão de ID 559305226, que acolheu parcialmente a impugnação ao bloqueio SISBAJUD e determinou o desbloqueio somente dos valores até o limite de 50 salários mínimos. Em resposta, a exequente nega a existência de omissão e que o recurso não possui cabimento por tentar rediscutir o mérito da decisão (ID 564158285). Vieram os autos conclusos. Decido. Recebo os denominados embargos de declaração do executado como pedido de reconsideração, pois não se aponta omissão, mas inconformidade com a decisão. Também não conheço os embargos de declaração da exequente, pois intempestivos. Destaco que a intimação sobre a decisão recorrida foi expedida à exequente em 25 de fevereiro de 2026, da qual registrou ciência no dia 09 de março 2026 pelo domicílio judicial eletrônico. No entanto, a exequente já havia comparecido espontaneamente nos autos e se manifestando a respeito do desbloqueio parcial determinado na decisão recorrida, em 05 de março de 2025 (ID 560912316), momento em que não se opôs ao decidido, de forma que está configurada a preclusão lógica para a oposição dos embargos de declaração. No mérito, o executado alega a presença de omissão por ausência de análise da natureza das verbas de férias. Afirma que não foi feita a distinção entre a remuneração mensal ordinária e as férias indenizadas pagas no mesmo mês, em acúmulo fortuito e eventual, por serem as referidas férias de natureza indenizatória, fora do conceito de remuneração mensal. Observo que não há omissão. O próprio executado afirma que a decisão considerou as verbas de proventos e férias indenizadas como de natureza alimentar: "3. Da Contradição: Reconhecimento da natureza alimentar versus aplicação do teto sobre verbas indenizatórias Há uma contradição lógica interna na r. decisão, de um lado, reconhece-se a natureza alimentar de todo o montante, de outro, aplica-se sobre esse mesmo montante o critério mitigador do § 2º, que somente se justificaria se parte das verbas perdesse seu caráter alimentar por exceder o patamar remuneratório ordinário" (ID 560970536, p. 3). Além disso, consignou-se no relatório da decisão que o executado "aponta que R$55.465,85 se referem a proventos. E esse valor, acrescido do valor referente férias, totaliza R$ 104.700,75", chegando à conclusão de que "todo o valor existente em sua conta resulta do pagamento de proventos", logo, configura-se insurgência contra o resultado da decisão. O executado também alega obscuridade por aplicação do teto de cinquenta salários-mínimos ao saldo total em conta. Afirma não estar claro se o Juízo considerou que o executado recebe mais de 50 salários mínimos mensalmente, o que não seria o caso por receber proventos inferiores a esse patamar, sob o fundamento de que "o art. 833, § 2º, do CPC estabelece que a impenhorabilidade do inciso IV (salários e proventos) 'não se aplica à importância excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. A expressão 'mensais' é nuclear e define o critério normativo: o parâmetro é a remuneração mensal ordinária, não o saldo bancário acumulado em dado momento". Contudo, não há obscuridade. O autor pretende, na realidade, que o Juízo afirme que recebe proventos inferiores a cinquenta salários-mínimos, o que não foi requerido na impugnação (ID 558871728) e está fora do escopo da execução. Para efeitos práticos, a decisão nitidamente reconheceu a impenhorabilidade dos proventos que fossem inferiores a cinquenta salários-mínimos, razão do desbloqueio parcial. Não há que se distinguir concretamente entre verbas remuneratórias e indenizatórias para efeito de impenhorabilidade, pois a lei não faz essa distinção abstratamente. Por fim, não merece prosperar a alegação de contradição lógica interna. Segundo o executado, a decisão, de um lado, reconhece a natureza alimentar de todo o montante e, por outro lado, aplica sobre esse mesmo montante a limitação a cinquenta salários mínimos, aduzindo que isso somente se justificaria se parte das verbas, isoladamente, perdesse seu caráter alimentar por exceder o patamar remuneratório ordinário. A contradição interna pressupõe a existência de afirmações conflitantes entre si na decisão, de tal modo que não seja possível tomá-las por verdadeiras simultaneamente. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Portanto, a proposição de que determinados valores são de natureza alimentar não é incompatível com a proposição de que todos os valores em determinado mês em conta bancária devem se sujeitar ao parâmetro de cinquenta salários-mínimos, estando evidenciado que a parte executada pretende a reforma da conclusão adotada na decisão para que se crie distinção entre dois montantes pagos no mesmo mês da indisponibilidade. A pretexto de sanar omissão, obscuridade e contradição, a parte busca rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que deve ser manifestado por meio do recurso cabível para essa finalidade. Diante do exposto, nego acolhimento aos embargos de declaração. Expeça-se mandado de transferência do saldo bloqueado remanescente para conta judicial vinculada aos autos. Em seguida, dê-se vista à exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se.

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