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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002835-73.2017.4.03.6105 AUTOR: JOSE WALTER MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142 ADVOGADO do(a) AUTOR: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo autor – ID 476531164, em face da sentença - ID 436734168, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, sob a alegação de omissão e erro material. Alega que a referida sentença foi omissa quanto à submissão ou não à remessa necessária, uma vez que o valor da revisão pretendida não ultrapassa o valor estabelecido no artigo 496, §3°, I, do CPC. Aponta que houve erro material em relação ao período de 01/10/94 a 31/12/03, pois houve erro de digitação na fundamentação ao indicar erroneamente o período de 01/10/94 a 01/12/03, devendo constar o primeiro período. Relata que houve erro material quanto à reafirmação da DER da aposentadoria especial, Tema 998 do STJ, pois houve exclusão do período que usufruiu do benefício por incapacidade temporária como tempo especial, ou seja, de 30/09/16 a 31/12/16. Por fim, aduz que houve omissão quanto à averbação do período reconhecido como especial nos assentos previdenciários do autor e a aplicação do Tema 1.018 do STJ, a fim de que opte pela concessão do benefício mais vantajoso. Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo réu – ID 477146118, em face da sentença - ID 436734168, sob a alegação de omissão no julgado. Relata que a sentença previu a aplicação da Taxa Selic a partir da EC n. 113/21 à título de consectários legais, porém foi publicada a Emenda Constitucional n. 136/2025 que alterou por completo o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e afastou a aplicação da Taxa Selic nas condenações à Fazenda Pública após 09/2025. Aduz que a sentença não se manifestou sobre a alteração dos consectários legais previstos na EC 136/25 e sobre o Tema 1.124 do STJ, razão pela qual pede a aplicação dos artigos 389, parágrafo único e 406 do Código Civil e art. 41-A, LB e Tema 905, STJ, sendo a correção monetária pelo INPC e os juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa SELIC subtraído o INPC. Aponta que o PPP não foi apresentado no processo administrativo e que houve reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado apenas em Juízo, razão pela qual o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito pela falta de interesse de agir, consoante Tema 1.124 do STJ ou seja fixada a data de início do benefício na citação. Por fim, pediu que não lhe seja imputado o ônus da sucumbência e juros de mora, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Intimada as partes para manifestação sobre os embargos declaratórios, consoante ID 525020523, houve manifestação apenas do autor – ID 527270406. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo ambos os embargos, porque tempestivos. No mérito, com razão em parte os embargantes. Acolho a alegação para que que conste que a sentença não é submetida à remessa necessária, uma vez que o valor da revisão pretendida não ultrapassa o patamar estabelecido no artigo 496, §3°, I, do CPC. Acolho a alegação de erro material em relação ao período de 01/10/94 a 31/12/03, pois houve erro de digitação na fundamentação da sentença ao constar erroneamente o período de 01/10/94 a 01/12/03, quando o correto é de 01/10/94 a 31/12/03. Em relação à alegação de erro material quanto à reafirmação da DER da aposentadoria especial, sob o argumento de que houve exclusão do período que usufruiu do benefício por incapacidade temporária como tempo especial, ou seja, de 30/09/16 a 31/12/16, acolho o pedido nos termos do Tema 998 do STJ, que garante o direito do segurado de contabilizar o período em que esteve em gozo do auxílio-doença como tempo de serviço especial, desde que ele exerça atividade especial antes do afastamento – ID 436734176-Pág.2 - 03/01/92 a 29/09/16. Com fulcro no Tema 1.018 do STJ, na referida sentença já constou que fica garantido o direito de o segurado optar pelo benefício mais vantajoso por ocasião da fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não foi omissa sob referido aspecto. No que tange à aplicação dos juros e correção monetária, no período de 12/2021 a 08/2025, aplicava-se a regra do artigo. 3º da EC 113/2021, que determinou a aplicação exclusiva da Taxa Selic para correção monetária e juros de mora. No entanto, a partir de 09/2025, com a promulgação da EC 136/2025, a correção monetária passou a ser calculada pela variação do IPCA e os juros de mora foram fixados em 2% ao ano, devendo ainda ser aplicada a regra do teto, ou seja, caso a soma desse novo modelo para Taxa Selic for superior no mês da atualização, aplica-se a Taxa Selic exclusivamente sobre o principal. No que tange à alegação de que o PPP não foi apresentado no processo administrativo e que houve reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado apenas em Juízo, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito pela falta de interesse de agir, consoante Tema 1.124 do STJ ou seja fixada a data de início do benefício na citação, trata-se de pedido de reconsideração do julgado que deverá ser efetuado em por meio de recurso próprio, ante a restrição do artigo 1.022 do CPC, uma vez que não foi abordada a questão por ocasião da contestação. Igualmente não prospera o pedido para que não seja imputado o ônus da sucumbência e juros de mora ao INSS, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda, pois também se trata de pedido de reconsideração que deverá ser efetuado em por meio de recurso próprio, ante a restrição do artigo 1.022 do CPC. Portanto, considerando o pedido de reafirmação da DER e que o autor continuou laborando sob condições especiais, em 02/01/17, completou 25 anos de tempo especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, consoante planilha que segue em anexo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o trabalho comum de 03/02/86 a 28/02/87, o exercido sob condições especiais de 03/01/92 a 04/08/17 e condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria especial, com DIB em 02/01/17, respeitada a prescrição quinquenal. Do exposto, CONHEÇO de ambos embargos, por tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para suprir o erro material e as omissões apontadas, conforme fundamentação supra. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Int.
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