Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 2º Núcleo de Justiça 4.0 · Sentença tipo M
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002835-47.2025.4.03.6314 AUTOR: ANTONIO SERGIO MANAS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754 ADVOGADO do(a) AUTOR: QUESIA BAESSO GARCIA - SP485853 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração contra a r. sentença proferida sob ID 595892532. Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos. São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame. Além disso, passou a ser expressamente admitida a sua interposição para a correção de erros materiais. No caso, os embargos devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na r. sentença, pois as questões suscitadas foram suficientemente apreciadas. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado incorreu em manifesta contradição ao reconhecer expressamente que todos os requisitos para a obtenção do benefício restaram satisfeitos em 05/07/2024 (data da reafirmação da DER), mas, ato contínuo, postergar a produção dos efeitos financeiros e o pagamento das parcelas atrasadas para a data da citação, havida em 09/03/2026, ensejando um lapso temporal indevido de cerca de vinte meses. Ocorre que a decisão embargada foi expressa ao reconhecer a reafirmação da DER para 05/07/2024 e, simultaneamente, fixar os efeitos financeiros na data da citação, em 09/03/2026, em razão da aplicação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese. A pretensão do embargante traduz inconformismo com a conclusão adotada na sentença e busca a reapreciação da origem e da suficiência das provas, bem como da consequência jurídica atribuída à reafirmação da DER. Todavia, os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou para substituir a interpretação adotada pelo julgador por aquela defendida pela parte, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para, querendo, recorrer pelo prazo legal total. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DEBORA CRISTINA THUM Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002835-47.2025.4.03.6314 AUTOR: ANTONIO SERGIO MANAS ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754 ADVOGADO do(a) AUTOR: QUESIA BAESSO GARCIA - SP485853 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração contra a r. sentença proferida sob ID 595892532. Fundamento e decido. Recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos. São hipóteses de cabimento deste recurso a existência de contradição ou obscuridade na decisão embargada, bem como a omissão sobre algum ponto que deveria ter sido objeto de exame. Além disso, passou a ser expressamente admitida a sua interposição para a correção de erros materiais. No caso, os embargos devem ser rejeitados, eis que não diviso a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na r. sentença, pois as questões suscitadas foram suficientemente apreciadas. Aduz o embargante, em síntese, que o julgado incorreu em manifesta contradição ao reconhecer expressamente que todos os requisitos para a obtenção do benefício restaram satisfeitos em 05/07/2024 (data da reafirmação da DER), mas, ato contínuo, postergar a produção dos efeitos financeiros e o pagamento das parcelas atrasadas para a data da citação, havida em 09/03/2026, ensejando um lapso temporal indevido de cerca de vinte meses. Ocorre que a decisão embargada foi expressa ao reconhecer a reafirmação da DER para 05/07/2024 e, simultaneamente, fixar os efeitos financeiros na data da citação, em 09/03/2026, em razão da aplicação do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese. A pretensão do embargante traduz inconformismo com a conclusão adotada na sentença e busca a reapreciação da origem e da suficiência das provas, bem como da consequência jurídica atribuída à reafirmação da DER. Todavia, os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou para substituir a interpretação adotada pelo julgador por aquela defendida pela parte, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para, querendo, recorrer pelo prazo legal total. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. DEBORA CRISTINA THUM Juíza Federal