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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5002835-40.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Astreintes] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou a presente Ação Civil Pública Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar c/c Danos Morais Coletivos em face da CEMIG – Companhia Energética de Minas Gerais, sustentando, em síntese, que a população do Município de João Pinheiro/MG, especialmente nos bairros Novo Esplanada, Aeroporto, Centro, na Comunidade Veredas e no distrito de Luizlândia do Oeste, vem sofrendo, de forma sistemática e reiterada, desde ao menos o ano de 2021, com interrupções constantes e prolongadas no fornecimento de energia elétrica, sem aviso prévio, apuradas em quatro procedimentos investigatórios distintos (Notícias de Fato e Investigações Preliminares) que embasam o Inquérito Civil nº 02.16.0363.0205221.2025-25. Narrou episódios de interrupção prolongada, como o de 29 a 30/01/2025, no bairro Novo Esplanada, em que a população permaneceu 19 horas sem energia, além de mais de dois dias de desabastecimento na Comunidade Veredas e constantes quedas no distrito de Luizlândia do Oeste, com prejuízo, inclusive, ao abastecimento de água, dependente de energia elétrica em diversas localidades. Instruiu a inicial com dados oficiais da ANEEL demonstrando o descumprimento sistemático, entre 2022 e 2024, dos indicadores de continuidade DEC e FEC nos conjuntos elétricos que atendem o Município, bem como o pagamento, pela própria concessionária, de vultosas compensações financeiras aos consumidores em razão dessas violações. Postulou, em sede de tutela de urgência, que a CEMIG fosse compelida a restabelecer o fornecimento em 24 horas (área urbana) e 48 horas (área rural), criar canal de comunicação efetivo com aviso prévio de 72 horas para interrupções programadas, apresentar cronograma de obras estruturais com ART em 60 dias, iniciar as obras em 60 dias e concluí-las em 180 dias, sob multas cominatórias. No mérito, requereu a confirmação das medidas liminares e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 140.403.000,00, calculado à razão de R$ 3.000,00 por habitante do Município, a ser revertido, em parte, ao Município de João Pinheiro e, em parte, ao FUNEMP, bem como, subsidiariamente, na impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer, a condenação da ré ao pagamento de indenização em igual valor, a ser descontada nas contas de energia dos consumidores. A tutela de urgência foi deferida (ID n. 10468252275), com a fixação de multas cominatórias reduzidas em relação às postuladas na inicial. Interposto Agravo de Instrumento pela CEMIG (nº 1.0000.25.228552-3/001), foi-lhe dado parcial provimento pela 3ª Câmara Cível do TJMG, para excluir da decisão agravada as determinações relativas ao início e à conclusão das obras estruturais (itens 4 e 5), por dependerem de cronograma técnico ainda a ser elaborado, mantendo-se incólumes as demais obrigações, restabelecimento do fornecimento nos prazos fixados, canal de comunicação e apresentação de cronograma, decisão que transitou em julgado em 27/04/2026. Citada, a CEMIG apresentou contestação (ID n. 10638716488), arguindo, em preliminar: (i) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela distribuição de energia seria exclusiva de sua subsidiária CEMIG Distribuição S.A.; (ii) a incompetência da Justiça Estadual, sob a alegação de interesse jurídico da ANEEL a atrair a competência da Justiça Federal; e (iii) a falta de interesse de agir, por seriam antigos os fatos narrados e já superados por investimentos supervenientes da concessionária. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo as interrupções a fenômenos naturais e situações emergenciais nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, discorreu sobre os expressivos investimentos realizados no Município, impugnou a existência e o quantum dos danos morais coletivos pleiteados e questionou a legitimidade dos prazos e multas fixados na liminar, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, por sua drástica redução. O Ministério Público impugnou a contestação em réplica (ID n. 10660129141), refutando individualmente cada uma das teses preliminares e de mérito deduzidas pela ré. Intimadas para especificação de provas, o Ministério Público manifestou não ter outras provas a produzir, reputando o feito suficientemente instruído pela prova documental, e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com a procedência integral dos pedidos (IDs n. 10668588328-réplica e 10674127108). A CEMIG, por sua vez, requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica ou, subsidiariamente, o julgamento antecipado com a improcedência da ação (ID n. 10668588328). Em manifestação (ID n. 10721942214), a CEMIG juntou aos autos sentença, acórdão do TJMG e decisão do STJ proferidos em ação civil pública substancialmente idêntica, ajuizada pelo Ministério Público em face da mesma concessionária perante a Comarca de Uberlândia (Autos nº 5008782-33.2022.8.13.0702), na qual o TJMG reformou a sentença de procedência parcial para julgar integralmente improcedentes os pedidos, ao fundamento de que relatos unilaterais, protocolos administrativos e prova testemunhal isolada não seriam suficientes para comprovar a falha na prestação do serviço, reclamando-se prova pericial técnica, entendimento mantido pelo STJ, que negou provimento ao recurso especial do Parquet, com base nas Súmulas 7 e 211. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Do julgamento antecipado da lide e da desnecessidade de prova pericial A CEMIG requer, subsidiariamente ao pedido de improcedência imediata, a produção de prova pericial de engenharia elétrica, invocando o precedente firmado pelo TJMG e confirmado pelo STJ na Apelação Cível nº 1.0000.22.067634-0/002 (Comarca de Uberlândia), segundo o qual, em ações civis públicas movidas contra a própria concessionária por falha no fornecimento de energia elétrica, "relatos unilaterais, protocolos administrativos e prova testemunhal isolada não são suficientes para comprovar falha na prestação do serviço público essencial, quando se revela necessária a realização de prova técnica pericial". O precedente invocado, conquanto oriundo de situação assemelhada, não se aplica ao caso concreto, por notória distinção do acervo probatório produzido em cada demanda. No caso paradigma, a instrução limitou-se, ao que consta do relatório do acórdão, a relatos de moradores, protocolos administrativos de reclamação e prova testemunhal, sem qualquer dado técnico objetivo produzido pelo órgão regulador do setor. Nos presentes autos, diversamente, a inicial e os procedimentos investigatórios que a instruem trazem dados oficiais da própria ANEEL (ID 10466891784, págs. 4 e 5) apurando, com base nos indicadores DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) e FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora), metodologia técnica de aferição de continuidade do serviço, definida e fiscalizada pela própria autarquia federal responsável pela regulação do setor elétrico, o descumprimento sistemático, entre os anos de 2022 e 2024, dos limites regulatórios fixados para os conjuntos elétricos que atendem o Município de João Pinheiro, a exemplo do conjunto João Pinheiro 1, cujo DEC alcançou 15,83 horas em 2023 e 19,91 horas em 2024 (limite de 13,0 horas), e cujo FEC alcançou 7,34 e 8,93 interrupções nesses mesmos anos (limite de 7,0 interrupções). A própria CEMIG, em sua contestação, não impugna a existência desses dados, tampouco a extrapolação dos indicadores, limitando-se a informar que, nessas hipóteses, procede à compensação automática dos consumidores afetados. Tais dados, produzidos pela própria agência reguladora federal no exercício de sua competência técnica exclusiva (art. 3º, incisos XVII e XIX, da Lei nº 9.427/96), consubstanciam prova técnica objetiva de igual ou superior valor probatório ao de eventual perícia judicial, sendo aptos, por si sós, a demonstrar a extrapolação dos parâmetros de continuidade do serviço, independentemente de nova aferição técnica em juízo. A tese fixada no precedente paradigma pressupõe a ausência de outra prova técnica idônea nos autos, circunstância que não se verifica no caso concreto, robustamente instruído com documentação técnica oficial, procedimentos investigatórios, notícias, abaixo-assinados e a própria confissão extrajudicial da ré quanto à ocorrência das interrupções, atribuídas por ela a causas diversas. Assim, a controvérsia relativa à existência de falha na prestação do serviço prescinde de nova dilação probatória, sendo as questões remanescentes de natureza eminentemente jurídica. Indefiro, pois, a produção de prova pericial requerida pela CEMIG e, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. 3. Das preliminares 3.1 Da ilegitimidade passiva. Não prospera a preliminar arguida pela CEMIG, ao argumento de que a responsabilidade pela distribuição de energia seria exclusiva de sua subsidiária CEMIG Distribuição S.A. A reestruturação societária autorizada pela Lei Estadual nº 15.290/2004 é questão interna ao grupo econômico, inoponível aos consumidores e ao Ministério Público em sua defesa. A denominação "CEMIG" é amplamente difundida no mercado como sinônimo do serviço de energia elétrica em Minas Gerais, sendo aplicável a Teoria da Aparência, tal como já reconhecido pelo TJMG em casos idênticos (Apelação Cível 1.0686.07.193390-3/001, Rel. Des. Manuel Saramago). Ademais, o art. 28, § 2º, do CDC estabelece a responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de grupo econômico pelas obrigações decorrentes do Código, o que basta para manter a ré no polo passivo. Rejeito a preliminar. 3.2 Da incompetência da Justiça Estadual. A pretensão veiculada nos autos versa sobre relação de consumo entre a concessionária e os usuários do serviço público essencial de energia elétrica, matéria estranha à atuação normativa e fiscalizatória da ANEEL, cuja atribuição regulatória não se confunde com a tutela jurisdicional dos direitos difusos e coletivos dos consumidores, exercida pelo Ministério Público nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal e da Lei nº 7.347/1985. Não se caracteriza, no caso, interesse jurídico direto da autarquia federal apto a atrair a competência da Justiça Federal (Súmula 150 do STJ), tal como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça em situação análoga (AgRg no REsp 1.382.917/RS). Rejeito a preliminar. 3.3 Da falta de interesse de agir. Também não merece acolhida a preliminar. O interesse de agir do Ministério Público decorre diretamente do art. 129, III, da Constituição Federal e do art. 1º, II, da Lei nº 7.347/1985, sendo autônomo e independente do esgotamento de mecanismos administrativos perante a ANEEL. A circunstância de as falhas se estenderem desde 2021 não indica ausência de necessidade da tutela jurisdicional, mas, ao revés, reforça-a, evidenciando a persistência do problema a despeito da atuação isolada da concessionária e da fiscalização regulatória. Tampouco a alegação de investimentos supervenientes afasta o interesse de agir, na medida em que tal circunstância, a rigor, é matéria afeta ao mérito, atinente à suficiência ou não das medidas adotadas para sanar a deficiência estrutural apontada, e não às condições da ação. Rejeito a preliminar. 4. Do mérito Da responsabilidade objetiva e da inaplicabilidade da excludente de força maior. Na qualidade de concessionária de serviço público essencial, a responsabilidade civil da CEMIG pelos danos decorrentes de sua atuação é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade, prescindindo-se da demonstração de culpa. A CEMIG funda parte de sua defesa na atribuição das interrupções a fenômenos climáticos e situações de emergência, nos termos do art. 6º, § 3º, I, da Lei nº 8.987/95 e da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Todavia, tal excludente não socorre a ré. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, os chamados "fortuitos internos", nos quais se incluem eventos climáticos e falhas de equipamento inerentes à atividade de distribuição de energia, integram o risco da própria atividade explorada pela concessionária, não possuindo o condão de romper o nexo de causalidade (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.022658-6/001). O que se discute nos autos não é a mera ocorrência de eventos climáticos, absolutamente ordinários e previsíveis ao longo dos anos, mas a reiterada extrapolação dos próprios limites regulatórios de continuidade fixados pela ANEEL para absorver tais eventos, o que evidencia deficiência estrutural da rede, e não mero infortúnio pontual. Da comprovação da falha estrutural crônica. O conjunto probatório produzido nos autos, os quatro procedimentos investigatórios instaurados pelo Ministério Público, os relatos de moradores de diferentes localidades do Município, os protocolos de reclamação junto à própria ouvidoria da CEMIG e ao PROCON Municipal, as notícias veiculadas na imprensa local e, sobretudo, os dados técnicos oficiais da ANEEL relativos à extrapolação dos indicadores DEC e FEC nos conjuntos elétricos que atendem o Município nos anos de 2022 a 2024, demonstra, de forma inequívoca, que as interrupções no fornecimento de energia elétrica em João Pinheiro não constituem episódios isolados, mas manifestação de deficiência estrutural crônica e sistemática da rede de distribuição, que se estende por vários anos e atinge diferentes localidades do Município. A própria CEMIG reconhece, em sua contestação, a ocorrência de todas as interrupções apontadas, restringindo-se a atribuí-las a causas diversas (fenômenos naturais, falhas pontuais de equipamento, manutenção programada), sem produzir prova de que tais causas afastam, no cômputo geral e reiterado dos anos aferidos, a extrapolação dos indicadores oficiais de continuidade. O fato de a concessionária já vir efetuando compensações financeiras automáticas aos consumidores atingidos, no montante de R$ 50.790.919,60 apenas nos últimos cinco anos para os conjuntos que atendem o Município, é, antes de afastar, corrobora a existência e a reiteração da falha, revelando que o mecanismo compensatório regulatório, por si só, não tem se mostrado suficiente para induzir a concessionária à efetiva correção estrutural do problema. Os expressivos investimentos informados pela ré, construção de subestações, contratação de eletricistas, aquisição de veículos e equipamentos, são louváveis e serão levados em consideração na fixação das obrigações de fazer remanescentes, mas não têm o condão de afastar, retroativamente, a responsabilidade pelos anos de deficiência já comprovada, tampouco de demonstrar, por ora, a definitiva solução do problema, cuja aferição contínua remanescerá sob acompanhamento nos próprios autos e no cumprimento das obrigações fixadas nesta sentença. Das obrigações de fazer Impõe-se a confirmação das obrigações de fazer já determinadas em sede de tutela de urgência (ID n. 10468252275), com as adequações determinadas pelo E. TJMG no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.228552-3/001, decisão essa já transitada em julgado e que, portanto, vincula este Juízo quanto ao seu objeto. Assim, a CEMIG deverá, em caráter definitivo: (i) restabelecer o fornecimento de energia elétrica em prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas em área urbana e 48 (quarenta e oito) horas em área rural, contados da interrupção, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hora de atraso, revertida ao FUNEMP; (ii) manter canal de comunicação efetivo e acessível à população, comunicando previamente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, qualquer interrupção programada, indicando motivo, duração prevista e medidas de mitigação; e (iii) manter e dar integral cumprimento ao cronograma de obras estruturais já apresentado aos autos (ID n. 10531594488), elaborado com Anotação de Responsabilidade Técnica, informando a este Juízo, semestralmente, o estágio de execução das obras nele previstas, até a sua conclusão. Não se determina, nesta sentença, a fixação de novos prazos automáticos para início e conclusão das obras estruturais, tampouco a reincidência das astreintes a esse título, em observância ao quanto decidido, com trânsito em julgado, no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.228552-3/001, que reconheceu depender tal cronograma de definição técnica prévia pela própria concessionária, sem prejuízo de o Ministério Público, em caso de descumprimento do cronograma já apresentado, requerer, em sede de cumprimento de sentença, a fixação de nova cominação específica. Do dano moral coletivo A privação sistemática e reiterada de acesso à energia elétrica, serviço público essencial à vida moderna e à dignidade da pessoa humana, por parcela expressiva da população de um Município inteiro, ao longo de vários anos, configura lesão a valores fundamentais da coletividade apta a ensejar reparação por dano moral coletivo, que se opera in re ipsa, prescindindo da demonstração de prejuízo individualmente sofrido, consoante pacífica jurisprudência do STJ e do TJMG (v.g. TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.379435-8/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues). No que se refere ao quantum, não subsiste o critério per capita adotado na inicial, que resultaria no valor de R$ 140.403.000,00 (cento e quarenta milhões, quatrocentos e três mil reais). Tal método confunde a natureza indivisível do dano moral coletivo com uma somatória aritmética de danos individuais, resultando em quantia manifestamente desproporcional, ainda que se trate de concessionária de grande porte econômico, e que, se acolhida, poderia comprometer a própria continuidade da prestação do serviço em prejuízo da coletividade que a norma protege. Adotando-se o método bifásico consolidado na jurisprudência do STJ, e considerando, na primeira etapa, os precedentes desta Corte em casos assemelhados de falha reiterada na prestação de serviço público essencial por concessionárias de grande porte, e, na segunda etapa, as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a gravidade e a extensão temporal da falha (reiterada desde 2021), a pluralidade de localidades atingidas, a comprovação técnica objetiva da extrapolação dos indicadores regulatórios por anos consecutivos, o expressivo porte econômico da concessionária ré, uma das maiores distribuidoras de energia do país, e, de outro lado, os investimentos já promovidos no Município e a necessidade de preservação da higidez financeira indispensável à continuidade do serviço, fixo a indenização por dano moral coletivo em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), valor que se reputa proporcional e razoável para cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica do instituto, sem descambar para o enriquecimento sem causa. Referido montante deverá ser recolhido da seguinte forma: (i) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), correspondentes a 10% (dez por cento) do total, em favor do FUNEMP – Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; e (ii) R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais) em favor do Município de João Pinheiro, com destinação vinculada, exclusivamente, a obras e investimentos que promovam a melhoria do sistema local de distribuição de energia elétrica, vedada, em qualquer hipótese, a destinação a despesas de pessoal. Prejudicado, por ora, o pedido subsidiário de conversão da obrigação em indenização a ser descontada nas contas de energia dos consumidores, porquanto mantidas e exigíveis as obrigações de fazer fixadas nesta sentença, ressalvada a possibilidade de sua reapreciação em sede de cumprimento de sentença, na hipótese de comprovado inadimplemento. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (ID n. 10468252275), tal como adequada pelo v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.228552-3/001 (trânsito em julgado em 27/04/2026), tornando definitiva a determinação de que a CEMIG – Companhia Energética de Minas Gerais restabeleça o fornecimento de energia elétrica no Município de João Pinheiro/MG em prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas em área urbana e 48 (quarenta e oito) horas em área rural, contados da interrupção, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por hora de atraso, revertida ao FUNEMP; b) DETERMINAR que a ré mantenha canal de comunicação efetivo e acessível à população, comunicando previamente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, qualquer interrupção programada, indicando motivo, duração prevista e medidas de mitigação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por interrupção programada não comunicada, revertida ao FUNEMP; c) DETERMINAR que a ré mantenha e dê integral cumprimento ao cronograma de obras estruturais já apresentado aos autos (ID n. 10531594488), informando a este Juízo, semestralmente, o estágio de execução das obras nele previstas, até a sua conclusão, sem prejuízo de o Ministério Público requerer, em sede de cumprimento de sentença, a fixação de cominação específica em caso de descumprimento; e d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser recolhido em favor do FUNEMP – Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (R$ 500.000,00) e do Município de João Pinheiro (R$ 4.500.000,00), este último com destinação vinculada a obras e investimentos de melhoria do sistema de distribuição de energia elétrica, vedada a aplicação em despesas de pessoal, incidindo correção monetária pelo índice adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. O descumprimento de qualquer das obrigações de fazer acima determinadas acarretará a incidência das respectivas multas cominatórias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis, inclusive de natureza pessoal, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Havendo necessidade de expedição, saliente-se que a presente sentença possui força de mandado para as providências necessárias. Sendo interposto recurso de apelação, e tendo em vista que o CPC dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos do § 3º do art. 1.010, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, remetam-se os autos ao E. TJMG, sem necessidade de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de João Pinheiro