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5002834-82.2026.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002834-82.2026.4.03.6102 AUTOR: ENOCK DE ALMEIDA ANDRADE FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS HENRIQUE CABRAL GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 DESPACHO Ausentes questões preliminares pendentes, dou o feito por saneado e passo à organização do processo. No caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da exposição a agentes agressivos e prejudiciais à saúde, de tempo de contribuição comum e de labor rural nos períodos mencionados na inicial, cujo ônus incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A parte autora requer: a) para a comprovação do exercício de atividade especial nos períodos 12/04/2004 a 21/10/2008, 03/10/2005 a 14/04/2008 e 15/04/2008 a 08/09/2021, a realização de perícias, b) para a comprovação de labor rural, no período 09/02/1981 a 10/02/1982, 24/01/1983 a 12/02/1983, 01/11/1987 a 30/05/1989, 25/03/1990 a 31/10/1991 e 01/11/1991 a 31/08/1994, a produção de prova oral. No tocante à prova pericial, verifico que já há PPP nos autos quanto aos períodos de 12/04/2004 a 21/10/2008 (ID 576122652, p. 27), 03/10/2005 a 14/04/2008 (ID 576122652, p. 33), 15/04/2008 a 08/09/2021 (ID 576122652, p. 16). O PPP, elaborado com supedâneo em laudo técnico de condições ambientais, é o documento hábil para a análise da especialidade do vínculo, nos termos da legislação previdenciária. A perícia voltada apenas a confirmar o conteúdo de PPP(s) apresentado(s) se mostra irrelevante e protelatória, trazendo custos indevidos e estendendo desnecessariamente a tramitação do processo, sem impacto na análise do mérito. De outra parte, caso a parte autora entenda que o PPP fornecido pela empresa contém algum vício, deveria adotar a medida judicial adequada na Justiça do Trabalho, para fazer valer o direito previsto no artigo 58, §4º da Lei n. 8213/91. Contudo, no presente caso, observo que a parte autora não apresentou qualquer elemento concreto que suscite dúvidas sobre o conteúdo do PPP juntado aos autos, inexistindo razão juridicamente válida para ignorar seu conteúdo. Com efeito, não é possível desconsiderar o PPP fornecido pela empresa com base em simples voluntarismo do autor, sob pena de se subverter toda a lógica da legislação previdenciária quanto ao enquadramento do tempo especial. Ademais, no caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento de período de atividade rural, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, verifico que a parte autora apresentou no processo administrativo cópia de sua CTPS contendo registro dos períodos de 09/02/1981 a 10/02/1982, 24/01/1983 a 12/02/1983, 01/11/1987 a 30/05/1989, 25/03/1990 a 31/10/1991 e 01/11/1991 a 31/08/1994. Desse modo, a prova testemunhal requerida mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que os períodos se encontram demonstrados nos autos, cabendo a análise da validade dos registros na ocasião da prolação da sentença. Assim, indefiro a produção de provas pericial e oral. Venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto

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