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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002834-56.2025.8.21.0032/RS EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento formulado pela Defensoria Pública no Evento 63, por meio do qual postula a intimação pessoal do executado para que preste esclarecimentos e comprove a origem dos valores bloqueados nos autos, em atenção ao despacho proferido no Evento 60. Pois bem. Com efeito, verifica-se dos autos que o executado já foi intimado pessoalmente sobre a constrição de ativos financeiros via aplicativo de mensagens (WhatsApp), em conformidade com o Ato nº 10/2023-CGJ, conforme atesta a certidão de Evento 56. Não obstante a regular intimação pessoal, a parte executada deixou transcorrer em branco o prazo legal para adotar as providências cabíveis, sem comprovar de forma documental a alegada impenhorabilidade dos valores atingidos pelo sistema Sisbajud ou demonstrar a incidência de qualquer hipótese protetiva legal. Por conseguinte, diante da inércia do executado após a devida intimação pessoal, a constrição deve ser mantida, impondo-se a formalização do ato expropriatório e o prosseguimento dos atos executivos em prol da satisfação do crédito. Ante o exposto, desacolho o pedido de intimação pessoal do executado, formulado pela Defensoria Pública no Evento 63, e declaro convertida a indisponibilidade de valores em penhora, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da execução, indicando as medidas que entender de direito. Intimem-se.
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