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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002834-26.2019.4.03.6103 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CASSIO AURELIO LAVORATO - SP249938-A APELADO: SONIA NOBUKO IMAMURA OKUDA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão ((ID 362819931)) que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso de apelação, consoante aresto assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE RESCINDIDA. BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por ex-servidora do INSS, declarando a nulidade de ato administrativo que determinou a reposição ao erário de valores recebidos sob a rubrica 06399, pagos em decorrência de decisão judicial transitada em julgado na Reclamação Trabalhista nº 0138200-51.1992.5.02.0045, posteriormente rescindida. A sentença reconheceu a irrepetibilidade das verbas, por terem sido percebidas de boa-fé e possuírem natureza alimentar. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é devida a devolução ao erário de valores recebidos por servidor público: (i) por força de decisão judicial transitada em julgado posteriormente rescindida; e (ii) percebidos de boa-fé, com natureza alimentar. III. Razões de decidir A rescisão posterior do julgado não altera a natureza jurídica dos valores já percebidos, pois o pagamento decorreu de comando judicial dotado de eficácia plena à época, sendo inaplicável a restituição quando ausente qualquer conduta dolosa ou culposa do beneficiário. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça admite a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé, inclusive nos casos de erro administrativo ou de posterior desconstituição da decisão judicial, entendimento aplicável à hipótese dos autos. Manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: “1. É indevida a devolução de valores recebidos por servidor público de boa-fé, por força de decisão judicial transitada em julgado, ainda que posteriormente rescindida. 2. Verbas de natureza alimentar percebidas sob legítima expectativa de legalidade são irrepetíveis.” Em suas razões recursais ((ID 364904838)), a embargante aponta omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não examinou concretamente a comprovação da boa-fé objetiva da servidora, nos moldes exigidos pelo Tema 1009/STJ, limitando-se a uma afirmação genérica e violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, incisos II, III e V, do CPC. Requer a atribuição de efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria. A parte embargada ofereceu resposta, pugnando pela rejeição dos embargos e, eventualmente, pela aplicação de multa por litigância protelatória ((ID 379091504)). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. A embargante, União Federal, alega que o acórdão foi omisso por não ter analisado concretamente a boa-fé objetiva da servidora, em conformidade com o Tema 1009 do STJ. Argumenta que a decisão se baseou em uma declaração genérica de boa-fé, sem enfrentar os elementos fáticos que justificariam a dispensa da devolução dos valores. Contudo, a alegação não prospera. O acórdão ((ID 362819931)) fundamentou a irrepetibilidade dos valores não em uma presunção genérica, mas em um fato jurídico específico e determinante: os pagamentos foram realizados em virtude de decisão judicial transitada em julgado. Conforme se extrai do voto condutor, a boa-fé objetiva da servidora foi reconhecida justamente porque a percepção dos valores estava amparada por um título judicial definitivo, o que gera uma legítima expectativa de titularidade do direito. O julgado foi explícito ao destacar esse ponto, como se vê no seguinte trecho: “Por fim, é oportuno destacar que a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que não são passíveis de restituição os valores recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, como é o caso dos autos, ou confirmada em ambas as instâncias ordinárias. Isso porque a ordem judicial com força definitiva gera expectativa legítima de titularidade do direito, bastando para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, como na espécie.” Ademais, o acórdão invocou precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça que diferenciam a hipótese dos autos (pagamento por força de decisão judicial) daquela referente a mero erro administrativo, consolidando o entendimento de que a confiança depositada no Poder Judiciário qualifica a boa-fé objetiva do recebedor. Cito, por exemplo, o AgInt nos EDcl no REsp n. 2.074.066/SC, mencionado no voto, que estabelece que a "legítima expectativa de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé objetiva". Dessa forma, não há que se falar em omissão ou fundamentação genérica. O acórdão enfrentou a questão da boa-fé, vinculando-a ao fato concreto do recebimento dos valores sob o manto da coisa julgada, o que afasta a necessidade de perquirir outros elementos para sua comprovação, como pretende a embargante. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não se configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR RESCISÃO. ANÁLISE DA BOA-FÉ OBJETIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo que exigia de servidora pública a devolução de valores recebidos com amparo em decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória. A embargante alega omissão, sustentando que o acórdão não analisou concretamente a boa-fé objetiva da servidora, conforme exigido pelo Tema 1009/STJ, e que a fundamentação adotada foi genérica, violando o art. 489, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado: (i) incorreu em omissão por não ter analisado de forma pormenorizada a prova da boa-fé objetiva da servidora; e (ii) se o fundamento de que os valores foram recebidos com base em decisão judicial transitada em julgado é suficiente para caracterizar a boa-fé e afastar o dever de restituir, sem configurar fundamentação genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão no julgado. O acórdão enfrentou expressamente a questão da boa-fé objetiva, concluindo que esta restou caracterizada pelo fato de os valores terem sido percebidos pela servidora com base em uma decisão judicial transitada em julgado. 5. A existência de um título judicial definitivo cria no beneficiário uma legítima expectativa de titularidade do direito, sendo esta circunstância fática suficiente para qualificar a boa-fé objetiva e afastar a pretensão de ressarcimento ao erário, mesmo após a posterior rescisão do julgado. Precedentes do STJ. 6. A argumentação da embargante revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada e a clara intenção de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 7. Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre na espécie. De todo modo, aplica-se o art. 1.025 do mesmo diploma legal (prequestionamento ficto). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que, para afastar a devolução de valores, fundamenta a boa-fé objetiva da servidora no fato de os pagamentos terem sido realizados com amparo em decisão judicial transitada em julgado, pois tal circunstância, por si só, gera legítima expectativa de titularidade do direito, sendo desnecessária a análise de outros elementos probatórios. O inconformismo com o mérito da decisão e a intenção de reexame da causa não se amoldam às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.074.066/SC; STJ, EREsp 1.086.154/RS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão