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5002834-21.2026.8.21.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5002834-21.2026.8.21.0097/RS INDICIADO: EVANDRO CAMARGO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDA PELIZZER (OAB RS090273) DESPACHO/DECISÃO (A) RELATÓRIO. 1 - OBJETO: comunicada a prática de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, posse de munição de uso restrito e receptação em 3/9/26. 2 - CAUTELARES: preso em flagrante em 3/9/26; entrevistado em audiência de custódia. 3 - DEFESA: manifestação pela DPERS; advogada constituída em audiência. 4 - QUESTÕES PENDENTES: 4.1 - PCRS representa pela decretação da prisão preventiva; 4.2 - MPRS pede a homologação do flagrante e a decretação da preventiva; 4.3 - EVANDRO pede a concessão de liberdade provisória sem fiança pela hipossuficiência e, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Alega a ausência de elementos concretos que justifiquem a prisão preventiva, ressaltando a reduzida quantidade de drogas apreendidas, a inexistência de indícios de tráfico estruturado ou organização criminosa e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. (B) FUNDAMENTAÇÃO. 5 - PRELIMINAR: 5.1 - o ingresso da PCRS na "Rua dos Ciprestes, nº 1752, casa dos fundos, Flores da Cunha/RS" foi precedida de autorização judicial, o que firma a legalidade da ação policial; 5.2 - EVANDRO dispensou a realização do ECD e a DEFESA não alegou violência durante o ato de aprisionamento, o que firma a legalidade da execução da prisão nesta fase processual. 6 – MATERIALIDADE: 6.1 - apreendido 5 munições intactas .38 SPL, 1 TAURUS/ Revólver .38 Spl - serial NH58345, 1 munição intacta 9mm, 1 projétil deflagrado adulterado, 28 estojos (cápsulas) deflagrados .38, (sendo 3 de treinamento e os demais .38 SPL), 1 porção de maconha, pesando 3,80g, 7 porções de cocaína, pesando 6,20g, 1 arma de pressão CBC/Jade 5.5, 1 celular SAMSUNG (cinza) - IMEI 35-560937-826687-7, 1 celular SAMSUNG (preto) - IMEI 35-222973-309386-7, em poder de EVANDRO Camargo de Oliveira na Rua Dos Ciprestes, 1752 - Flores Da Cunha; 6.2 - laudo de constatação da natureza da substância identificou a presença de cocaína e maconha no material apreendido; 6.3 - resultado positivo no teste preliminar de identificação com Tiocianato de Cobalto; 6.4 - foto do material apreendido: 7 - AUTORIA: 7.1 - EVANDRO calou-se; 7.2 - PC LUDIMILA Nunes Durão aduziu que "a equipe da Delegacia de Flores da Cunha cumpriu o Mandado de Busca e Apreensão nº 5002671-41.2026.8.21.0097/RS na residência de Evandro Cardoso de Oliveira, localizada na Rua dos Ciprestes, nº 1752, fundos, casa de madeira. Durante as diligências, foram localizadas uma arma de fogo, munições e drogas dentro do roupeiro do suspeito, embaixo das roupas, acondicionadas em sacolas de mercado e uma espingarda de pressão na sala/cozinha do imóvel. Os objetos foram encontrados pelo policial Borba. As buscas foram acompanhadas pelo indiciado, que inicialmente negou possuir arma de fogo. Diante da localização dos objetos ilícitos, foi dada voz de prisão a Evandro, que foi conduzido à Delegacia para as formalidades legais. Registra-se que não foi necessário o uso de algemas durante a condução"; 7.3 - PC DIEGO Vagner de Borba Curry referiu que "juntamente com os agentes Julio e Ludimila, relata que participou do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 5002671 41.2026.8.21.0097/RS, na residência de Evandro Cardoso de Oliveira, situada na Rua dos Ciprestes, nº 1752, fundos, casa de madeira. Relata que, durante as buscas, localizou, no interior de um roupeiro, sob as roupas do indiciado, uma arma de fogo, munições e substâncias entorpecentes, as quais estavam acondicionadas em sacolas de mercado. Também foi localizada uma espingarda de pressão. Declara que as buscas foram acompanhadas pelo próprio indiciado, o qual, inicialmente, negou possuir arma de fogo. Após a localização dos objetos, o depoente questionou Evandro acerca do material encontrado, ocasião em que este limitou-se a dizer: 'Me desculpe, eu peço perdão'. Diante da localização dos objetos, foi dada voz de prisão em flagrante a Evandro Cardoso de Oliveira, sendo este devidamente cientificado de seus direitos e conduzido a esta Delegacia de Polícia para a adoção das providências legais cabíveis. Por fim, declara que não foi necessário o emprego de algemas durante a condução do preso"; 7.4 - PC JULIO Rafael Machado Rodrigues relatou que "por volta das 15h desta data, presente nesta DP o indiciado, que permitiu as buscas iniciais em seu veículo, um FIAT/Fastback, que usou para deslocar até a DP. Que logo após, deslocamos até seu endereço na linha 80 para proceder com buscas em seu endereço residencial. Este agente efetuou buscas na cozinha e um dormitório que seria do filho do alvo. Em dado momento os IPCs Borba e Ludimila anunciaram o encontro de arma de fogo, munições e entorpecentes. Por fim, cabe informar que o indivíduo não informou de pronto sobre a arma de fogo, mesmo sendo questionado eventual posse da mesma, bem como, de certa forma, tentou atrapalhar o trabalho da IPC quando das buscas, se postando em frente ao armário em que foram encontrado os itens". 8 - DISCUSSÃO: 8.1 - o relato dos PCs se ajusta à apreensão de 1 porção identificada como maconha, 7 porções identificadas como cocaína, além de 1 revólver Taurus .38 SPL, munições (.38 SPL e 9mm) e celulares, o que é suficiente nesta fase das investigações para firmar a existência de crime autorizativo da prisão em flagrante; 8.2 - o tráfico de drogas, a posse irregular de arma de fogo e a receptação, na modalidade ocultar, constituem delitos de natureza permanente, razão pela qual se considera o agente em situação de flagrância enquanto não cessada a permanência (art. 303 do CPP); 8.3 - o art. 50, §3º da LF 11.343/06 prevê que "recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo", o que constitui justa causa para a autorização da incineração dos entorpecentes apreendidos, mediante guarda de amostra para elaboração de laudo pericial. 9 – CUSTÓDIA/CAUTELARES: 9.1 - o art. 311 do CPP não prevê a possibilidade de prisão de ofício. Há representação pela PCRS e pedido de preventiva do MPRS; 9.2 - art. 313 do CPP admite a preventiva apenas para PPLs máximas superiores a 4 anos, investigado não for primário, houver descumprimento MPUs ou tratar-se de crime praticado por organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada nos termos do art. 2º da LF 12.850/13. In casu, a pena isolada do crime de tráfico de drogas (15 anos) já atende ao requisito objetivo; 9.3 - o flagrado é reincidente, pois condenado a 5a4m por estupro de vulnerável tentado na AP 0000085-68.2016.8.21.0097, com trânsito em julgado em 26/11/19. Em verdade, a situação é teratológica, pois o crime noticiado ocorreu enquanto EVANDRO executa pena em regime semiaberto pelo crime de estupro de vulnerável tentado. Tais circunstâncias evidenciam a ausência de disciplina e do senso de responsabilidade exigidos para o cumprimento de medidas em meio aberto, bem como a ineficiência das cautelares diversas, justificando a imposição de obstáculos físicos para a garantia da ordem pública......................................... (C) DISPOSITIVO. 10 - PROVIMENTO PRINCIPAL: homologa-se o auto de prisão em flagrante de EVANDRO Camargo de Oliveira. 11 - OUTROS PROVIMENTOS: 11.1 - converte-se a prisão em flagrante de EVANDRO Camargo de Oliveira em preventiva; 11.2 - determina-se a incineração dos entorpecentes apreendidos, guardando-se amostra suficiente à realização do laudo definitivo. (D) DISPOSIÇÕES FINAIS. 12 - MANDADO(s): expeça-se mandado de prisão via BNMP/CNJ, constando como prazo máximo de custódia a pena máxima cominada ao crime investigado, bem como o prazo de validade e o da prescrição da infração, contado do último marco interruptivo (data do fato, recebimento da denúncia ou sentença). 13 - COMUNICAÇÕES: 13.1 - comunique-se a prisão, na forma do item "14" infra, à casa prisional, à PCRS e a 2ª VEC de Caxias do Sul da prisão (SEEU 8000032-38.2022.8.21.0097), para fins de avaliar a prática e falta grave (art. 52 da LEP). 14 - OFÍCIOS: a presente decisão serve de ofício para órgãos públicos, os quais ficam obrigados a manter o sigilo e não divulgar o seu conteúdo, bem como proibidos de utilizá-lo para fins diversos do que o cumprimento da ordem judicial ora exarada, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. 15 - INTIMAÇÕES: agendada eletronicamente. 16 - REMESSA: com o oferecimento de eventual denúncia, os presentes autos serão remetidos ao juiz da instrução.

  2. Intimação

    TJRS · Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul · Outros

    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais

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