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5002833-76.2026.8.13.0479

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002833-76.2026.8.13.0479 AUTOR: MARCIA REGINA FELIPPINI DE FARIA CPF: 081.311.738-01 RÉU/RÉ: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos, etc. Márcia Regina Felippini de Faria opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes (ID 10732852693), em face do projeto de sentença proferido, alegando contradição entre o reconhecimento de que o crédito de PASEP de R$1.392,00, ocorrido em 15/05/2025, ingressou na conta corrente da autora junto ao requerido, e a conclusão de improcedência dos pedidos. Sustenta que o extrato bancário demonstra que, na mesma data, foram realizados três débitos identificados como "Pgto CDC", nos valores de R$493,27, R$498,36 e R$237,18, cuja soma, somada à cobertura do saldo negativo de R$163,19, corresponde exatamente ao valor creditado, evidenciando a utilização do numerário pelo requerido para satisfação de obrigações próprias, independentemente da nomenclatura do débito. Requer o esclarecimento do ponto e, se necessário, a atribuição de efeitos modificativos, com a procedência dos pedidos iniciais. O embargado Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 10737703576), sustentando a ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e que a pretensão da embargante configura tentativa de rediscussão do mérito já decidido. Vieram os autos conclusos a este Juiz Leigo. Breve relato. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito. Não assiste razão à embargante. Não há contradição lógica entre reconhecer que o crédito de PASEP de maio de 2025 ingressou na conta corrente da autora e concluir pela improcedência dos pedidos, porque a sentença não afastou a existência desse crédito, mas sim sua pertinência à causa de pedir efetivamente deduzida na petição inicial. A causa de pedir, tal como narrada na inicial e reiterada na impugnação à contestação, foi circunscrita a fato específico e determinado: a utilização automática e não autorizada do crédito de PASEP recebido em 15/10/2025 para amortização da fatura do cartão de crédito da autora. A prova produzida nos autos demonstrou, de forma inequívoca, que esse evento específico não ocorreu, por não ter tal numerário sequer transitado pela esfera do requerido. O crédito de maio de 2025 e sua eventual utilização para pagamento de débitos identificados como "CDC" constituem fato diverso, ocorrido em data distinta e relativo a produto bancário diverso (crédito direto ao consumidor, e não fatura de cartão de crédito), que não foi objeto da causa de pedir articulada na inicial, tampouco da contestação apresentada pelo requerido, que não teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre a origem, a regularidade e a autorização desses débitos de CDC. Reconduzir a causa de pedir para esse novo fato, nesta fase processual, ainda que sob a justificativa de tratar-se da "mesma controvérsia" sobre uso automático de valores de benefício previdenciário, importaria alteração do objeto da lide após a angularização processual e o encerramento da instrução, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC e ao contraditório do requerido, que não pôde produzir prova ou apresentar defesa específica quanto à regularidade dos débitos de CDC realizados em maio de 2025. Não se trata, portanto, de mero rótulo distintivo entre "CDC" e "fatura de cartão de crédito", tal como sustenta a embargante, mas de fato jurídico autônomo — data diversa, produto diverso, e ausência de contraditório específico sobre sua regularidade —, cuja apreciação, se pretendida pela autora, deve ser veiculada em ação própria, e não pela via da simples correção de vício no julgado já proferido. A sentença, portanto, enfrentou de forma direta e coerente a distinção entre o fato efetivamente narrado na causa de pedir (crédito de outubro de 2025, cartão de crédito) e o fato diverso posteriormente evidenciado pela prova documental (crédito de maio de 2025, débitos de CDC), não incorrendo em contradição, mas em correta aplicação dos limites objetivos da lide. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Márcia Regina Felippini de Faria e os REJEITO, por ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mantendo-se integralmente os seus termos. Submeto o presente projeto de decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito Togado, para que seja homologado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Publicar. Intimar. Passos/MG, data da assinatura eletrônica. FÁBIO AUGUSTO DE FARIA CINTRA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5002833-76.2026.8.13.0479 AUTOR: MARCIA REGINA FELIPPINI DE FARIA CPF: 081.311.738-01 RÉU/RÉ: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Passos, 4 de setembro de 2026 LUIZ CARLOS CARDOSO NEGRÃO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

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