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5002832-32.2026.4.04.7122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002832-32.2026.4.04.7122/RS AUTOR: LUIS EDEN FLORES RODRIGUES ADVOGADO(A): GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) ADVOGADO(A): LARA ISABELLE MEOTTI STEINHAUS (OAB RS121966) ADVOGADO(A): MARIANA CARDOSO BARBIERI (OAB RS116917) DESPACHO/DECISÃO O autor postula a realização de perícia técnica em prol de alguns períodos em que pretende o reconhecimento de tempo especial. De início, cabe destacar que a prova do exercício das atividades especiais deve respeitar a legislação da época da atividade, conforme posição uníssona da jurisprudência atual. Nesta linha, prescreve atualmente o § 1º do artigo 58 da LBS que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Portanto, o formulário – atualmente o PPP –, elaborado com base em laudo técnico contemporâneo à atividade, é o documento escolhido pelo legislador para retratar as efetivas condições da atividade laboral desenvolvida pelo segurado. É, portanto, por intermédio dele que o segurado deve comprovar as características de suas atividades junto ao INSS, ficando a empresa sujeita a penalidades em caso de não cumprimento das previsões normativas (§§ 8º e 9º do artigo 68 do RPS). Mais que isso, o § 10º do mesmo dispositivo esclarece que o trabalhador terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu PPP, “podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho”. Veja-se, ainda, que a elaboração de laudo pericial nos dias atuais não tem o condão de refutar as informações colhidas pela empresa em momento contemporâneo ao labor desenvolvido. Ainda, a simples alegação das partes de que o PPP não aponta determinado agente prejudicial à saúde (pelo segurado) ou que informa a exigência de agente inexistente no ambiente laboral (pelo INSS), sem qualquer mínima base empírica a sustentá-la, não serve para colocar em dúvida as informações lançadas no referido formulário. Em suma, somente se justifica a realização de prova pericial, em hipótese em que foi apresentada pelo empregador a documentação pertinente, quando houver elementos que sugiram má-fé na respectiva elaboração. Ora, a legislação envolvendo a matéria, como visto, é cristalina em descrever a responsabilidade do empregador e a importância atribuída ao formulário elaborado – permitindo inclusive a impugnação do segurado perante o empregador –, não havendo nenhuma razão para que se questione, por perícia judicial, todo e qualquer documento elaborado por toda e qualquer empresa (firmados por médicos ou engenheiros do trabalho) para todo e qualquer cidadão, pelo simples fato de serem contrários aos interesses de alguma das partes. Relativamente às empresas extintas e que não forneceram formulário ao trabalhador, ou que forneceram formulários irregulares ou incompletos, cumpre esclarecer a prova do labor especial a partir da análise das condições laborais em empresa similar cabe para aqueles casos em que restou demonstrado pelo interessado que realizou diligências em busca de formulários e laudos da empregadora, seja junto a Sindicatos, ex-sócios ou atuais detentores da documentação da empresa. Saliento, contudo, que em casos como estes a solução mais razoável, rápida e menos dispendiosa para as partes não é a realização de perícia em empresas similares, mas sim a comprovação do labor sujeito à fatores de riscos mediante a apresentação de laudos de empresas similares, os quais podem ser obtidos pelos interessados no próprio E-proc. Oportuno, quanto a isso, referir que é de inteira responsabilidade do interessado a escolha do laudo adequado à comprovação do labor especial, nos termos em que requerido na ação, bem como a anexação do documento ao processo. Além disso, os laudos por similitude deverão avaliar o ambiente de trabalho relativo às funções específicas que o requerente exerceu no período a ser comprovado. Intimem-se. Após, concluam-se os autos para sentença.

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