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Processo 5002832-15.2018.4.03.6128

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002832-15.2018.4.03.6128 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BRASKORT ABRASIVOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NEWTON ANTONIO PALMEIRA - SP85807 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas. Após a redistribuição do feito nos termos do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024, foi deferida a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, consignando-se que, em consonância com o julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, era necessário atender ao pedido, a fim de verificar se seria frutífero ou não, antes de se analisar a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 432147542). Com a juntada do resultado negativo (ID 546790884), as partes foram intimadas para manifestação. A executada requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 547033413), e a exequente nega sua ocorrência, requerendo a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 547121422). Vieram os autos conclusos. Decido. O § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, incluído pela Lei 11.051/2004, dispõe: “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Ademais, dispõe a Súmula n. 314 do STJ que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” Conforme orientação vinculante firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS sob o regime dos recursos repetitivos, o prazo de suspensão inicia-se ex lege com a intimação da Fazenda Pública da ausência de bens por qualquer meio admitido pela lei processual, independente de petição da exequente ou menção expressa ao art. 40 da LEF. No caso em apreço, verifica-se que o executado foi citado (ID 11561833) e, decorrido o prazo para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, promoveu-se o rastreamento de ativos via BACENJUD, diligência que restou infrutífera (ID 17332422), da qual a exequente teve ciência em 20/05/2019 (ato ordinatório ID 17443195). Posteriormente, bens indicados à penhora pelo executado foram rejeitados, tendo a exequente requerido a suspensão do feito (ID 37563410), sendo os autos remetidos ao arquivo (art. 40 da LEF) em 25/09/2020 (despacho ID 39112727). O requerimento de reiteração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros formulado em 13/02/2025 (ID 350946201) foi deferido, pois formulado antes do decurso do prazo prescricional, em observância à orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS. Contudo, uma vez que essa diligência também restou infrutífera (ID 546790884), ela não teve o condão de interromper o prazo prescricional. Por fim, o exequente apenas nega a consumação da prescrição intercorrente, sem comprovar a ocorrência de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional (ID 547121422). Assim, há que ser reconhecida a situação prevista pelo art. 40 da Lei 6.830/80, com a consumação da prescrição intercorrente em 20/05/2025. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, V, do CPC, c.c. artigos 1º e 40 da Lei nº 6.830/80, em razão da prescrição intercorrente dos créditos constantes da certidão da dívida ativa. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios com base no quanto definido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.229. Custas indevidas, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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