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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002831-72.2026.8.21.0095/RS AUTOR: LUIS HENRIQUE FIGUEIRA POSPIEKA ADVOGADO(A): BETINA DUTRA DE MATTOS (OAB RS115930) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. I. Questões preliminares a) Da alegação de ausência de interesse de agir: O réu arguiu, em contestação, ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR/Registrato) não constitui cadastro restritivo e que não há ato ilícito imputável ao Banco. A preliminar não prospera. O interesse de agir se verifica pela presença do binômio necessidade e adequação da tutela jurisdicional. No caso, o autor busca pronunciamento judicial que declare a inexistência de relação jurídica decorrente de conta bancária que afirma jamais ter contratado. A própria contestação confirma a existência do vínculo questionado, embora sustente sua regularidade, o que configura pretensão resistida suficiente para caracterizar o interesse processual. Além disso, o pedido declaratório deduzido não se confunde com mera impugnação à inscrição no SCR. Seu objeto é a inexistência do vínculo contratual que deu origem ao relacionamento bancário registrado, questão que exige pronunciamento jurisdicional e não pode ser resolvida por simples iniciativa administrativa. b) Da alegação de ausência de documentos indispensáveis: O réu alegou, ainda, que a petição inicial estaria desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. A alegação não merece acolhimento. A petição inicial foi instruída com o relatório CCS/Registrato do Banco Central, que documenta objetivamente a existência dos vínculos bancários questionados, além de procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e declaração de hipossuficiência. Esses elementos são suficientes para delimitar a controvérsia e demonstrar a plausibilidade da pretensão deduzida. Não é razoável exigir que o autor apresente o contrato ou proposta de abertura de conta quando sua alegação central é, precisamente, que jamais firmou qualquer contratação com a ré. Os documentos relacionados ao procedimento de abertura da conta encontram-se sob posse e controle exclusivo da instituição financeira, a quem cabe apresentá-los para demonstrar a regularidade da contratação. Exigir do consumidor a produção de prova negativa da não contratação implicaria imposição de ônus probatório incompatível com as normas do CDC e com o princípio da facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). c) Da impugnação à gratuidade judiciária: Não obstante as alegações feitas pela ré, acerca da necessidade de indeferimento do benefício concedido à autora, ressalto que, em se tratando de impugnação ao pedido de AJG, incumbe à ré demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário do beneplácito tem condições de suportar os gastos do processo, sem o comprometimento de sua subsistência e/ou de sua família. Ocorre que, no caso dos autos, a ré não logrou êxito em demonstrar o exposto, limitou-se a sustentar que a autora deixou de trazer provas de sua incapacidade econômica, isentando-se, portanto, do ônus que lhe incumbia. Assim, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré pelos motivos acima expostos. Consigno que há entre as partes uma relação de consumo, uma vez que presentes os pressupostos legais (artigos 2º e 3º, do CDC) e reconhecida a hipossuficiência da parte autora. Portanto, aplico ao julgamento da controvérsia as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim, promovo a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Em realidade, a inversão deve ser procedida diante de duas situações, ambas verificadas nestes autos, quais sejam: a) quando verificada a hipossuficiência de uma parte em relação à outra; b) quando assente a verossimilhança nas alegações do consumidor. Quanto à imediata designação de audiência de instrução e julgamento mencionada no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, registro que se trata de faculdade do Magistrado. Assim, como dificilmente é possível saber de antemão qual o número de testemunhas a serem ouvidas, e o tempo necessário para a oitiva, postergo sua eventual designação para após a abertura de prazo para que as partes especifiquem as provas que desejam produzir nos autos. Dito isso, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como para que reiterem eventuais requerimentos anteriores nesse sentido, sob pena de preclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, assim como informar a sua relação com o ponto controvertido pretende esclarecer com cada testemunha, uma vez que o Código de Processo Civil limita o arrolamento de três testemunhas para cada fato, nos termos do art. 357, §5º, do CPC. Destaco, ainda, que as testemunhas comparecerão, independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Agendada intimação da(s) parte(s).
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