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5002829-36.2023.4.04.7202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002829-36.2023.4.04.7202/SC AUTOR: FREDERICO PIMENTEL PORTUGAL ADVOGADO(A): SINVAL FRANCISCO SCHREINER (OAB PR049251) ADVOGADO(A): VINICIUS ANTONIO PONCIO DE OLIVEIRA (OAB PR069021) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da certificação do trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo créditos a serem cobrados, o pedido deverá ser formulado mediante petição, acompanhada da cálculo atualizado (o qual deverá ser elaborado pela parte). Ao protocolar a petição orienta-se a escolha do tipo de documento "EXECUÇÃO DE SENTENÇA" e tipo de petição EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esclareço e que no cálculo (independente do tipo de verba) deverão ser discriminados, sendo o caso, separadamente, os juros, correção monetária e principal, com a indicação do valor total de cada um, outrossim, da sua soma (juros + correção monetária + crédito principal = Total). No caso de requisição tributária deverão ser individualizados o total SELIC, a verba principal, assim como o respetivo montante (SELIC + crédito principal = Total), nos termos da Resolução 983/2026 do CJF: Art. 8º - O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados constantes do processo: VI - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido e dos juros, individualizado por beneficiário, e valor total da requisição; VII - nas requisições tributárias, valor do principal, juntamente com as demais verbas tributárias, valor SELIC, individualizado por beneficiário, e valor total da requisição; 2. A restrição do RENAJUD será mantida até requisição da União. Havendo requerimento a restrição deverá ser retirada, independente de nova ordem.

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