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TRF4 · 2ª Vara Federal de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002829-07.2026.4.04.7113/RS AUTOR: MAGNOS BIONDO ADVOGADO(A): DANIELE CUNHA RAMOS (OAB RS062087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte autora para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra: - acoste aos autos cálculo da RMI do benefício pretendido, bem como cálculo ou demonstração aritmética simples do valor da causa, mesmo que aproximado, e justificando, se for o caso, o novo valor a ser atribuído. Registro que a planilha acostada ao E10 está ilegível, não permitindo compreender como foi apurada a RMI. Além disso, na planilha do E17 aparentemente não foram incluídos os valores vencidos entre a DIB pretendida e o ajuizamento. Caso considere necessário, poderá, para tanto, utilizar-se dos programas de cálculo disponibilizados no site da Justiça Federal (www.jfrs.jus.br). O valor da causa deve corresponder a todas as parcelas vencidas, somadas a doze parcelas vincendas (art. 292, §1º e §2º do Código de Processo Civil), respeitada a prescrição quinquenal. Decorrido o prazo sem o correto cumprimento da determinação acima, venham os autos conclusos para a prolação de sentença. Diligências legais.
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