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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5002829-02.2025.8.21.0075/RS AUTOR: MARINO KRAMER ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) ADVOGADO(A): JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482) AUTOR: LENIR BRONZATTI KRAMER ADVOGADO(A): EMANUEL CARDOZO (OAB RS037283) ADVOGADO(A): JOEL ISRAEL CARDOSO (OAB RS083482) RÉU: JORDELI GARCIA ADVOGADO(A): ELCIO JAIR PEREIRA (OAB RS087891) ADVOGADO(A): FERNANDA KELLI SOSSMEIER (OAB RS072902) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por Marino Krämer e Lenir Bronzatti Krämer em face de Jordeli Garcia, com fundamento em distrato de contrato particular de compra e venda de lote urbano com edificação de benfeitoria. Pela narrativa dos autores, as partes celebraram o contrato principal em 19/07/2023, pelo valor de R$ 305.000,00, tendo sido pagos R$ 80.000,00 a título de entrada. Em razão de problemas de saúde, os autores solicitaram o distrato, oportunidade em que foi convencionada multa de R$ 20.000,00 a cargo dos compradores, com obrigação de o réu restituir a diferença de R$ 60.000,00. Diante do inadimplemento da devolução, propuseram a presente monitória pelo valor de R$ 77.791,26, corrigido com juros de 1% ao mês e INPC a partir de 26/01/2024. Citado, o réu apresentou contestação, suscitando as seguintes preliminares: a) irregularidade de representação processual da autora Lenir Bronzatti Krämer por ausência de procuração; e b) impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores, alegando que o casal detém vultoso patrimônio rural, valores em contas bancárias e renda incompatível com o benefício. No mérito, sustentou a inexigibilidade do valor cobrado, a desistência imotivada dos autores quando a obra estava em estágio avançado, a celebração do distrato em contexto de pressão emocional e financeira, e a necessidade de compensação pelos prejuízos suportados. Em reconvenção, pleiteou indenização por perdas e danos e danos morais, além da revogação da AJG dos autores e condenação por litigância de má-fé. Houve réplica (evento 35, RÉPLICA1). É o relatório. Passo ao saneamento. DAS PRELIMINARES a) Da irregularidade de representação processual O réu alega que a autora Lenir Bronzatti Krämer não juntou procuração em seu nome. Antes de deliberar definitivamente sobre a questão, determino a verificação, em secretaria, da regularidade da procuração outorgada pela autora Lenir Bronzatti Krämer nos autos. Caso verificada a ausência ou insuficiência do instrumento de mandato em favor da co-autora, deverá ser concedido prazo para regularização, nos termos dos arts. 76 e 104 do CPC, sob pena de extinção do processo em relação a ela. Por outro lado, caso o instrumento de mandato já conste regularmente dos autos, a preliminar restará superada. Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça O réu impugnou a gratuidade de justiça concedida aos autores, apontando que o casal possui patrimônio rural expressivo (aproximadamente 49,73 hectares), valores em contas bancárias e cooperativas superiores a R$ 74.000,00, renda proveniente de atividade leiteira (R$ 150.000,00 anuais), aposentadorias rurais e outros bens móveis e imóveis, conforme declarações de imposto de renda acostadas aos autos. A impugnação à gratuidade de justiça será apreciada no momento oportuno, com base no conjunto probatório, inclusive considerando a expedição de ofício à Secretaria da Agricultura do RS requerida pelo réu para apuração do rebanho. Por ora, o benefício permanece em vigor, com fundamento no art. 100 do CPC. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Ultrapassadas as preliminares e fixado o saneamento, identifico os seguintes pontos controvertidos a serem objeto de instrução e julgamento: a) Validade e eficácia do instrumento particular de distrato firmado em 26/12/2023, notadamente quanto à alegação do réu de que foi celebrado em contexto de pressão emocional e financeira, sem plena liberdade negocial; b) Exigibilidade do valor cobrado pelos autores (R$ 60.000,00, com atualização), diante da alegação do réu de que a quantia deveria ser compensada pelos custos suportados com materiais, mão de obra, empréstimos e demais despesas decorrentes da execução substancial da obra antes da desistência dos compradores. c) Adequação e suficiência da cláusula penal compensatória de R$ 20.000,00 prevista no distrato como limite para as perdas e danos do réu, e a possibilidade ou não de indenização suplementar; d) Responsabilidade civil dos autores pelos prejuízos alegados pelo reconvinte, compreendendo os custos com materiais incorporados à obra; as despesas com mão de obra; os encargos financeiros decorrentes do empréstimo contraído junto à Cresol para viabilizar a continuidade da obra; a desvalorização e venda do imóvel por valor inferior ao contratado. e) Existência e extensão dos danos morais sofridos pelo réu/reconvinte, decorrentes da desistência dos autores quando a obra se encontrava em estágio avançado. f) Eventual enriquecimento sem causa de qualquer das partes; e g) Manutenção ou revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido aos autores; DAS PROVAS Ante todo o exposto, às partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes juntar o rol de testemunhas, informando os respectivos CPFs, a fim de adequar a pauta de audiências, inclusive indicando se há caso de exceção prevista no § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Em caso de produção de prova pericial, a parte interessada deverá indicar expressamente a especialidade técnica necessária ao cumprimento da perícia. Será presumida a desistência das provas anteriormente postuladas pelas partes que não foram ratificadas no prazo ora concedido. Ainda, salienta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Agendada intimação eletrônica. Sem prejuízo, expeça-se o ofício à Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação do Estado do Rio Grande do Sul (Avenida Getúlio Vargas, 1384, Bairro Menino Deus, Porto Alegre/RS, CEP 90.150-004, e-mail dcis@agricultura.rs.gov.br), solicitando informação sobre a entrega de declaração anual de rebanho pelos autores Marino Krämer (CPF 419.116.010-91) e Lenir Bronzatti Krämer (CPF 999.286.710-87), com envio de cópia da declaração e relação de quantidades de animais declarados. Cumpra-se.
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