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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002828-97.2026.8.21.0134/RS AUTOR: ERIC RUOSO ADVOGADO(A): DARTAGNAN BERNHARD BILLIG (OAB RS089777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência proposta por ERIC RUOSO em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. O autor alegou que é pequeno agricultor no município de Ibarama e proprietário de uma unidade consumidora de energia elétrica localizada na Linha Salete. Sustentou que a concessionária ré passou a emitir faturas com cobranças excessivas e baseadas em leituras fictícias, as quais superavam a própria marcação física do medidor de energia. Informou que, enquanto as faturas de junho de 2026 (faturando até a leitura de 47.219 kWh) e de julho de 2026 (faturando até a leitura de 48.169 kWh) apontavam medições elevadas, o medidor antigo registrava fisicamente apenas 45.825 kWh. Mencionou que o medidor antigo foi substituído por um modelo bidirecional em 18 de agosto de 2026, em razão da instalação de placas solares. Aduziu que, mesmo ciente do erro, a ré efetuou a interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel em 18 de agosto de 2026. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a religação imediata da energia elétrica sob pena de multa diária, a suspensão da exigibilidade das faturas de junho e julho de 2026, e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. É o relatório, em síntese, por ora necessário. Passo à fundamentação e, na sequência, a decidir. 1. Recebo a petição inicial. 2. Da Gratuidade Judiciária Defiro o benefício da Gratuidade Judiciária a parte autora, pois os documentos trazidos aos autos mostram-se compatíveis com a concessão da benesse (a exemplo do evento 1, COMP20). 3. Da inversão do ônus da prova Inicialmente, oportuno destacar que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, pois (i.) a parte autora é destinatária final do serviço prestados pela parte ré no mercado de consumo. Assim, a parte se enquadra no conceito de consumidora, disposto no art. 2° do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Por outro lado, (ii.) a ré, pela comercialização de produtos e prestação de serviços no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora, conforme o art. 3° do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Com isso, forçoso reconhecer que incidem, na espécie, as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, como decide reiteradamente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como demonstra, por exemplo, a trecho da ementa da decisão proferida no Agravo de Instrumento 70076523927, Rel. Des. NIWTON CARPES DA SILVA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 2º, §único do CDC. Em se tratando de discussão envolvendo contrato de seguro de acidente pessoal, inafastável a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Correta a determinação de inversão do ônus probante, por força da incidência do estatuto consumerista, até mesmo porque tal determinação sequer seria necessária tendo em vista que a ordem decorre de lei. Não se verifica na decisão recorrida a nulidade apontada pelo recorrente, no sentido de ausência de motivação de todos os pontos questionados na demanda, conforme determina o art. 489 do CPC. O julgador enfrentou todas as temáticas abordadas e pertinentes ao deslinde da causa. Nesse sentido, de ser destacada que a Jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é de que a regra trazida pelo art. 489, §1º do CPC/2015 veio confirmar o dever de o julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precdentes (EDcl no MS 21.315/DF, STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Consequentemente, aplicável, à espécie, o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, o qual dispõe que Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, o juiz pode, a seu critério, determinar a inversão do ônus da prova, quando (i.) for verossímil a alegação do consumidor ou (ii.) quando for ele hipossuficiente. No caso concreto, considerando a narrativa da inicial, somada à vulnerabilidade técnica da parte autora, mostra-se cabível o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que sejam trazidos aos autos todos os documentos considerados pertinentes e relacionados à situação narrada na inicial. 4. Da tutela de urgência O art. 300 do CPC prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao tratar da tutela provisória de urgência, destaca: As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. Continua, porém, relevante a distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa), porque (i) a medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer “principal”, ou “de mérito”; enquanto (ii) a tutela antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final de mérito, e, portanto, sem chegar à formação da coisa julgada. Em outros termos: a medida cautelar, por restringir direito, sem dar composição alguma ao litígio, não pode se estabilizar, fora ou independentemente da prestação jurisdicional definitiva; só a medida de antecipação de tutela pode, eventualmente, estabilizar-se, porquanto nela se obtém uma sumária composição da lide, com a qual os litigantes podem se satisfazer. Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2019, pp. 731/732.) Assim, para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: (i.) probabilidade do direito invocado e (ii.) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; a ausência de qualquer deles impede a concessão da tutela de urgência. De se destacar que a tutela de urgência bifurca-se em antecipada e cautelar, sendo que a diferença entre elas reside no tipo de provimento. Caso se procure assegurar o resultado útil do processo, trata-se de tutela de urgência de natureza cautelar. Todavia, caso se procure antecipar o próprio bem da vida que se busca ao final do processo, trata-se de tutela de urgência de natureza antecipatória. No caso concreto, a probabilidade do direito resta evidenciada, pois, os documentos apresentados fornecem lastro suficiente para esta fase processual. As capturas de tela das mensagens de WhatsApp trocadas com o canal de atendimento da ré (evento 1, COMP12) mostram que o medidor antigo da marca Itron registrava fisicamente o consumo de 45.825 kWh. Contudo, as notas fiscais emitidas pela concessionária ré (evento 1, COMP7; evento 1, COMP5) apontam faturamento em escala progressiva muito superior, indicando leitura atual de 47.219 kWh na fatura de junho de 2026 e 48.169 kWh na fatura de julho de 2026. Essa disparidade indica, em análise preliminar, a ocorrência de faturamento descompassado com o consumo real medido no relógio físico antes de sua substituição, caracterizando falha na prestação do serviço. O perigo de dano também está caracterizado. A energia elétrica é serviço público essencial, indispensável para a manutenção de condições dignas de vida e para o exercício das atividades profissionais do autor. A ordem de serviço juntada aos autos (evento 1, COMP13) comprova que o corte da energia por inadimplência foi programado e executado em 18 de agosto de 2026. A manutenção da interrupção do serviço em propriedade rural, onde o autor desenvolve sua atividade de agricultura familiar, gera graves prejuízos diários e compromete a subsistência do demandante. Ademais, a eventual inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito obstaculiza a obtenção de novos financiamentos agrícolas necessários para a lavoura. DIANTE DO EXPOSTO, defiro a tutela de urgência, determinando que a parte ré, a) proceda à religação imediata do fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, situado em Linha Salete, s/n, interior do Município de Ibarama, RS (UC 4004325625 / Nova UC 000375271100140), no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00; b) suspenda a exigibilidade das faturas referentes aos meses de junho de 2026 (fatura de R$ 1.175,31) e julho de 2026 (fatura de R$ 935,81), proibindo a ré de efetuar novas cobranças ou suspender o serviço em razão exclusivamente destes débitos e; c) determino que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, Serasa e assemelhados) em razão das faturas suspensas ou, caso já tenha realizado a inscrição, promova a exclusão no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. Com a publicação desta decisão, cito eletronicamente a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias. A parte requerida fica advertida de que, na contestação, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, em concreto, sua necessidade e pertinência, art. 336 do CPC, de modo que se requerer: » prova testemunhal, deverá especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretende produzir prova testemunhal, devendo, desde já, declinar o nome das pessoas a serem ouvidas, restringindo-se a, no máximo, 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, conforme art. 357, §6º, do CPC, valendo tal exigência, também, para requerimento de depoimento pessoal, e » se for prova pericial, deverá especificar qual tipo de perícia pretende e a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Fica advertida a parte requerida de que » requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento; » não haverá nova oportunidade para especificação de provas; e » não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, art. 344 do CPC. Transcorrido o prazo de resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: » havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; » havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; » em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. A parte autora fica advertida de que apenas poderá postular a produção de provas se a parte requerida alegar na contestação qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, sendo-lhe permitida, somente, produzir as provas que foram requeridas na inicial, art. 319, VI, do CPC. Se não houver requerimento de produção de provas ou se as constantes no processo forem suficientes ao deslinde do feito, será indeferida a produção de prova oral, bem como as demais diligências complexas, custosas ou meramente protelatórias; oportunizando-se, todavia, prévia vista dos autos ao Ministério Público para parecer, se estiver presente interesse de pessoa incapaz. Havendo (i.) preliminares arguidas na contestação e/ou (ii.) requerimento de provas, retornem conclusos para o saneamento do processo, art. 357, caput, do CPC.
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