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TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5002828-96.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE: MAICON ABRAHAO REZENDE (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA (OAB MG125099) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DII FIXADA EM 14/02/2022, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CARÊNCIA DISPENSADA, POR SE TRATAR DE EVENTO ACIDENTÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO EXISTENTE NA DII. DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DO RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS POR ELE APRESENTADAS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 51), que julgou a sua demanda improcedente por entender que o mesmo não ostentava a qualidade de segurado na data de início da sua incapacidade (14/02/2022). O recorrente alega que a qualidade de segurado na data do acidente foi expressamente reconhecida pelo próprio INSS, que concedeu benefício de auxílio por incapacidade temporária (B31), com DIB em 14/02/2022, mesma data do acidente e do início da incapacidade. Sustenta que tal concessão administrativa pressupõe o reconhecimento da qualidade de segurado e da incapacidade laborativa, não podendo a sentença afastar essa condição sem enfrentar o documento administrativo. Afirma, ainda, que eventual recolhimento de contribuições posteriores ao acidente é irrelevante para a qualidade de segurado na data do sinistro, que também estaria amparada pelo período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. O recorrente alega, quanto à carência, que há dupla hipótese de dispensa, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, tanto por se tratar de acidente de qualquer natureza decorrente de descarga elétrica quanto em razão da cegueira (CID H54.4), prevista entre as moléstias que dispensam carência. No mérito, sustenta estar comprovada a incapacidade total e permanente, destacando que o laudo complementar corrigiu erro de preenchimento anterior e reconheceu incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, diante das sequelas físicas, da cegueira, da profissão de pintor, da baixa qualificação e do histórico laboral restrito a atividades operacionais. Subsidiariamente, invoca a Súmula 47 da TNU, segundo a qual devem ser consideradas as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. O recorrente alega, ainda, que eventual precedente relativo a erro administrativo em hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS não se aplica ao caso, pois a incapacidade decorreu de acidente súbito e inexistia preexistência. Invoca, como fundamentos jurisprudenciais, a Súmula 47 e o Tema 217 da TNU e, subsidiariamente, requer a anulação da sentença para aplicação da fungibilidade entre os benefícios por incapacidade e o benefício assistencial, com realização de estudo social para análise da vulnerabilidade e eventual concessão do BPC/LOAS à pessoa com deficiência, diante do impedimento de longo prazo já comprovado. O recorrido não apresentou contrarrazões recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. O ora recorrente foi beneficiário do auxílio por incapacidade temporária 31/638.282.932-7, de 14/02/2022 até 30/08/2022, quando cessou (ev. 3.2). Em 08/02/2024, veio a requerer o auxílio por incapacidade temporária 31/647.809.615-0, o qual foi indeferido por não constatação da incapacidade laborativa pelo INSS (ev 25.2). A prova pericial médico-judicial de 25/02/2026 (ev. 18), complementada pelo laudo complementar (ev. 35), concluiu que o recorrente apresenta quadro de Seqüelas de outras causas externas (CID-10: Y89), Exposição a outra corrente elétrica especificada - áreas industriais e em construção (CID-10: W86.6), Cegueira em um olho (CID-10: H54.4), Fratura da diáfise do fêmur (CID-10: S72.3), Efeitos da corrente elétrica (CID-10: T75.4) e Amputação traumática de outras partes do pé (CID-10: S98.3) encontrando-se total e permanentemente incapacitado para toda e qualquer atividade desde 14/02/2022, conforme justificativa prestada pelo perito: "- Justificativa: A falta dos pododáctilos prejudica o equilíbrio. A cegueira do olho também desfavorece. - DII - Data provável de início da incapacidade: 14/02/2022 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 14/02/2022 - Justificativa: No momento em que sofre a descarga elétrica já iniciou seu processo incapacitante de forma grave e irreversível. - Quais as limitações apresentadas? A falta dos pododáctilos prejudica o equilíbrio. A cegueira do olho também desfavorece. - É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? NÃO - Justificativa: O gravíssimo acidente causou sequelas irreversíveis." Em laudo complementar (ev. 35), o perito retificou a sua conclusão: "[...] A opção assinalada foi: “Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade” [...] Então, a compreensão dos fatos leva a percepção de que houve incorreção na alternativa assinalada. Correto seria figurar: “ com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade”." Destaco, ainda, as informções prestadas pelo perito (ev. 18): "Histórico/anamnese: Pintor predial há 10 anos, autônomo, Experiência profissional como extrusor e ajudante de produção. 34 anos, 1o ano do ensino médio, destro. Ci com reinício em 02/2022 sem carência completa no sistema . Bi anterior em 2011 por S61 e 2022 por W87. Em perícia inicial informa acidente com alta tensão ( choque eletrico) em 14/02/2022 com queimadura em mão D, couro cabeludo e perna E, sofrendo queda do telhado com fratura de femur E. Evoluiu com necrose de 2º ao 5º pododactilo E com necessidade de amputação. Resumo de alta do HCNSC assinado pelo medico Diogo Aguiar Leite CRM 52789909 informando internação em 14/02/2022 e alta em 26/02/2022 vitima de queimadura eletrica com queimadura em MSD,, Face, MIE necrose de 2º ao 5º pododactilo E. amputação. laudo da ortopedia Dr Alexa Sandro CRM 52751693 informa fratura de diafise de femur E - operado. Laudo por Diogo de Aguiar leite CRM 52 78909 de 31/08/2023 informa acidente em 14/02/2022 com lesões descritas acima e Documentos médicos analisados: Os constantes nos autos e os trazidos presencialmente. Exame físico/do estado mental: Autocuidado e humor presevados. Apresenta pé esquerdo com amputação do 2º, 3º , 4º e 5º pododáctilos, com marcha prejudicada e dor à pronação e supinação. Pé direito Normal ao exame. Perna esquerda com haste no fêmur esquerdo, encurtamento e dor no local do parafuso de fixação. Os exames revelam as sequelas e apresentadas pericialmente. Cego do olho D. O couro cabeludo apresenta falha capilar e lesão onde a descarga elétrica saiu. Dada a gravidade das patologias, demonstrava bom ânimo. PA: 130x90. 72 bpm." Diante das conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 18 e 35), os documentos acostados aos autos pelas partes e o livre convencimento motivado do julgador, conforme disposto no artigo 371 do CPC, deve ser considerada a Data de Início da Incapacidade Permanente em 14/02/2022, conforme bem pontuou o magistrado sentenciante. A qualidade de segurado e a carência, portanto, devem ser verificadas na data do fato gerador do benefício, isto é, na data em que se constatou a incapacidade e o seu caráter permanente (14/02/2022). Sendo a carência dispensada no caso em tela, por se tratar de causa acidentária, passo a apreciar a qualidade de segurado do recorrente. Extrai-se do CNIS do recorrente (ev. 3.4, p. 4), que, não obstante ter pago as competências de 10/2020 a 02/2022 em atraso, tendo sido efetuado o pagamento das competências 10/2020 a 12/2020 somente em 17/02/2022 e o pagamento das competências de 01/2021 a 02/2022 somente em 22/02/2022, o recorrente percebeu auxílio doença previdenciário da autarquia recorrida 31/638.282.932-7, de 14/02/2022 a 30/08/2022. Assim, o que se tem é que a autarquia previdenciária recorrida reconheceu a qualidade de segurado do mesmo naquela época e concedeu-lhe o auxílio doneça previdenciário até 30/08/2022, quando cessou. Dessa forma, em virtude desse reconhecimento da qualidade de segurado, por parte do INSS, por se tratar de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, deve ser considerado que o recorrente esteve como segurado do RGPS durante todo o período em que recebeu o auxílio doença previdenciário 31/638.282.932-7. Tendo em vista que a data de início da incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade foi fixada em 14/02/2022, conforme consignado pelo perito judicial, sendo tal data anterior à DCB (30/08/2022) e em decorrência das mesmas patologias que levaram à concessão do benefício nº 31/638.282.932-7, faz o recorrente jus à percepção da aposentadoria por incapacidade permanente a partir do dia imediatamente seguinte à 30/08/2022, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado na referida data. Diante de todo o exposto, entendo que o recorrente se encontrava na qualidade de segurado na data de 31/08/2022, porquanto se encontrava no período de graça, e, por isso, faz jus à percepção da aposentadoria por incapacidade permanente. No mais, ressalto que o perito judicial foi claro e preciso em suas conclusões, principalmente ao concluir que a incapacidade do recorrente se iniciou em 14/02/2022, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental do recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas, motivo pelo qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Ante o exposto, conheço do Recurso Cível e dou-lhe provimento, com vistas a reformar a sentença recorrida e conceder ao recorrente a aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada em 31/08/2022, dia seguinte à cessação do benefício anterior 31/638.282.932-7 (auxílio por incapacidade temporária). Recorrente exitoso, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.
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