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5002828-87.2026.8.21.0105

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Ibirubá · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002828-87.2026.8.21.0105/RS AUTOR: SERGIO ADEMIR BAUMGARDT ADVOGADO(A): NATALIA BAUMGARTEN DOS SANTOS (OAB RS125140) AUTOR: KEILA JULIANA KUMPEL BAUMGARDT ADVOGADO(A): NATALIA BAUMGARTEN DOS SANTOS (OAB RS125140) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por SERGIO ADEMIR BAUMGARDT e KEILA JULIANA KUMPEL BAUMGARDT contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em que postula a procedência do pedido em razão dos fatos deduzidos na petição inicial. Postula a concessão da gratuidade judiciária. Ausente pedido de antecipação de tutela. Relatei brevemente. DECIDO. 1. Presentes os pressupostos e condições da ação, e não sendo hipótese que se amolde ao objeto do Tema n. 1.417 do STJ, RECEBO a inicial. 2. Inicialmente, nos termos do art. 5°, LX, da CRFB/88 e art. 189 do CPC, verifico que está ausente hipótese que autorize a tramitação do processo em segredo de justiça, devendo prevalecer a regra geral de que os atos processuais são públicos, razão por que, desde já, corrigi a informação no sistema. 3. Quanto ao pedido de concessão da GRATUIDADE DA JUSTIÇA pela parte autora, pessoa física, vejamos. Nos termos do art. 5°, LXXIV, da CRFB/88, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Acerca do tema, o egrégio TJRS vem assim decidindo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA POSTULADO PELO AUTOR EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA FÍSICA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A declaração de pobreza goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança. 2. No particular, a insuficiência informacional dos elementos probatórios não foi sanada, não existindo argumentos que justifiquem alguma nova orientação de entendimento. 3. De regra, deve-se impor à parte responsabilidade ao litigar - afastando a máxima do "nada a perder" -, que se retratada na obrigação de ter de arcar com os ônus sucumbenciais caso a demanda ajuizada venha a ser julgada improcedente. Obrigação essa que, por enquanto, cumpre registrar, se restringe ao pagamento das custas iniciais, as quais, considerando o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00) e a taxa das custas (2,5% sobre o valor da causa), estima-se ser cerca de R$ 250,00, valor este que não se pode dizer muito elevado. 4. Assim, ausente nas razões de agravo interno qualquer elemento hábil a motivar a alteração do julgamento monocrático proferido, vai mantida a decisão. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51565083920248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-09-2024). Além disso, tem-se presente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema n. 1.178: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Adicionalmente, registro que a conclusão do Tema n. 1.178 não afasta, e nem poderia, a previsão já referida do art. 5°, LXXIV, da CRFB/88, que exige a comprovação da insuficiência de recursos. No caso concreto, face aos documentos apresentados, tenho que não há prova robusta ou suficiente para afastar a presunção de necessidade e, também, entendo estar presente efetiva comprovação da alegada insuficiência de recursos. Assim, defiro à(s) parte(s) a GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Registro, ainda, que a mera impugnação alegatória à concessão da gratuidade pela parte contrária, sem comprovação que infirme a presunção e prova realizada pela parte, será de plano rejeitada. 4. Cite-se a parte ré para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de juntada aos autos da comprovação da citação (CPC, art. 335, III c/c art. 231), advertindo-a de que poderão ser presumidas verdadeiras as alegações de fato da parte autora, se não impugnadas ou se impugnadas genericamente (CPC, arts. 341 e 344). Ainda no prazo de defesa, deve a parte ré se manifestar sobre interesse na produção de provas, justificando-as, bem como arrolando testemunhas, caso postule prova oral, observando o § 6º do art. 357 e o art. 450, ambos do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, com a indicação de testemunhas, se for de seu interesse, atentando-se às observações acima, no que couber; ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre a produção de provas. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a celeridade da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema Eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.

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