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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Espumoso · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002828-07.2025.8.21.0046/RS AUTOR: DOMINGOS COMIN ADVOGADO(A): ANDRÉ BERVIAN CRESTANI (OAB RS081987) ADVOGADO(A): WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340) RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): ROSANE BEYER FERREIRA (OAB RS040897) ADVOGADO(A): GERALDO NOGUEIRA DA GAMA (OAB RS005951) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DOMINGOS COMIN em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, partes já qualificadas. O autor narrou ser segurado da ré por meio de contrato de seguro de equipamentos agrícolas, apólice n.º 002935, com vigência de 05/11/2024 a 05/11/2025, cobrindo uma Colheitadeira de Grãos New Holland TC5090, ano 2013, e respectiva Plataforma Agrícola de Corte New Holland 25 Pés, ano 2013, com limites máximos de garantia de R$ 430.000,00 e R$ 120.000,00, respectivamente (evento 1, CONTR9). Alegou que, em 17/04/2025, durante a colheita de soja, a plataforma sofreu sinistro em razão de colisão com monte de pedras, resultando em danos materiais. Afirmou que a própria seguradora realizou vistoria técnica, aprovou o sinistro e remeteu ao autor o termo de autorização de pagamento (evento 1, COMP12), porém não efetuou o pagamento. O orçamento para reparo, elaborado pela concessionária indicada pela própria ré, apurou o custo de R$ 38.474,84 (evento 1, COMP11). Requereu a condenação da ré ao pagamento desse valor, com correção monetária pelo IPCA desde a contratação (05/11/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do sinistro (17/04/2025), além da concessão de assistência judiciária gratuita (AJG) e da inversão do ônus da prova. A AJG foi deferida e a ré foi citada por decisão proferida no evento 10, DESPADEC1. A ré apresentou contestação (evento 14, CONT1), arguindo em sede preliminar a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve negativa de cobertura, mas apenas encerramento administrativo do processo de regulação por ausência de documentação do segurado, com possibilidade de reabertura. No mérito, sustentou a não conclusão da regulação por culpa exclusiva do autor, a inexistência de negativa de cobertura, a legalidade do contrato e das cláusulas restritivas, a impossibilidade de condenação sem regulação concluída, e requereu a produção de prova pericial. Em caráter eventual, postulou o abatimento da franquia contratual de 20% sobre o valor do sinistro (mínimo de R$ 3.000,00), conforme especificação do seguro n.º 2 da apólice, e a aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora, com base no Tema 1.368 do STJ. Houve réplica (evento 19, RÉPLICA1), na qual o autor refutou a preliminar, sustentando que a própria seguradora aprovou o sinistro e emitiu o termo de autorização de pagamento sem que houvesse, do seu ponto de vista, qualquer pendência documental. Argumentou que os fatos centrais (vigência do contrato, ocorrência do sinistro, valor dos danos) não foram impugnados pela ré. Requereu o julgamento procedente, a dispensa de perícia e a produção de prova testemunhal. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) A ré arguiu a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, ao argumento de que o processo administrativo de regulação foi encerrado por ausência de documentação do segurado, e não por negativa de cobertura. A prejudicial não merece acolhida. O que se verifica dos autos é que a ré instaurou o processo de regulação, realizou vistoria técnica e emitiu o termo de autorização de pagamento de sinistro em nome do autor (evento 1, COMP12). A partir daí, no entanto, o pagamento não foi efetuado. O autor ingressou em juízo justamente porque, a despeito de ter recebido o documento de autorização, o crédito nunca foi disponibilizado. Esse cenário configura, em concreto, resistência ao direito alegado, independentemente da qualificação jurídica que a ré atribua ao encerramento do processo administrativo. Ademais, em conformidade com o princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. O ingresso em juízo, por si só, supera qualquer pendência documental que eventualmente existisse na esfera extrajudicial, cabendo à ré demonstrar, nos próprios autos, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Da Regularidade do Processo Não havendo outras questões processuais a serem dirimidas, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. 3. Das Questões de Fato Controvertidas Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva conclusão ou não do processo de regulação do sinistro pela seguradora e a eventual existência de documentação pendente por parte do autor. b) A causa do sinistro ocorrido em 17/04/2025 e sua compatibilidade com os riscos cobertos pela apólice n.º 002935, em especial pela Cláusula 150 (inclusão de colisões com objetos em solo), constante do contrato (Evento 14, ANEXO2). c) A extensão dos danos sofridos pela Plataforma Agrícola de Corte New Holland 25 Pés (chassi HCCB25F4TDC701142) e a adequação do valor de R$ 38.474,84 apurado no orçamento da concessionária (Evento 1, COMP11). d) A incidência e o valor da franquia contratual prevista na Especificação do Seguro n.º 2, correspondente a 20% dos prejuízos com mínimo de R$ 3.000,00. e) A aplicabilidade de eventual depreciação do bem sinistrado para fins de apuração do prejuízo indenizável, conforme os critérios das condições gerais da apólice (Evento 14, ANEXO2, item 15). 4. Da Distribuição do Ônus da Prova Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidora de serviço securitário prestado pela ré. A inversão do ônus da prova, postulada pelo autor com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, fica deferida neste momento de saneamento, em razão da hipossuficiência técnica do segurado frente à seguradora no que diz respeito às informações relativas ao processo de regulação, à dinâmica interna do sinistro e à documentação eventualmente exigida. Incumbe, portanto, à ré demonstrar que o processo administrativo foi encerrado por fato imputável ao autor, que não havia cobertura para o evento ou que o valor do dano apurado é incorreto. 5. Das Provas Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua pertinência para a elucidação dos pontos controvertidos fixados. Caso postulem prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de dilação probatória e eventual designação de audiência. Agendada intimação eletrônica das partes.
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