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TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002827-95.2020.8.24.0019/SC EXEQUENTE: IVONE SCHIENEMAYER ADVOGADO(A): LEONARDO FALKOSKI (OAB SC056177) ADVOGADO(A): JUARES ALBIERO (OAB SC028250) EXECUTADO: IVAN LUIZ SCHWEDER ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE PILLE (OAB SC011203) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente indicou à penhora imóvel de propriedade da parte executada gravado com cláusula de alienação fiduciária e, em virtude disto, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de coletar informações acerca do (in)adimplemento do contrato de financiamento (evento 225, doc. 1). Decido. Da análise da matrícula n. 11.075, infere-se que o gravame de alienação fiduciária foi registrado em 12 de fevereiro de 2008, cujo prazo de amortização do valor financiado seria de 240 (duzentos e quarenta) meses, iniciando o pagamento em 08 de março de 2008 (evento 225, doc. 2 - R - 5 - 11.075). Como cediço, enquanto perdurar a garantia, constituída através da alienação fiduciária, o executado não é proprietário do bem. Nessa esteira, antes de deliberar sobre a utilidade e conveniência de eventual penhora dos direitos aquisitivos ou, sendo o caso, acerca da prevalência da alegada (im)penhorabilidade do imóvel (evento 226, doc. 1/evento 232, doc. 1), são indispensáveis para a escorreita apreciação dos pedidos as informações relativas à evolução do mútuo. Desta forma, defiro o pedido formulado. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o número de parcelas relativas ao contrato de alienação fiduciária garantido pelo imóvel registrado na matrícula n. 11.075, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia - SC, o valor delas, o número de parcelas pagas e o saldo devido. Da resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, devendo requerer o que de direito, sob pena de extinção. Por fim, registro que o valor bloqueado nos autos, na ordem de R$ 7.648,00 (sete mil seiscentos e quarenta e oito reais) (evento 78, doc. 2) já foi transferido para a parte exequente, mediante expedição de alvará (evento 94, doc. 1). Desta forma, reputo prejudicada a análise da pretensão deduzida pela parte executada no item "d" da petição de evento 233, doc. 1. Oportunamente, voltem conclusos.
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