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5002827-80.2026.8.13.0637

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002827-80.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JAIRO DE SOUZA ARRUDA CPF: 751.955.006-06 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Conforme decisão de ID nº 10735301824, fica a parte autora intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas.Em caso positivo, a p. autora/impugnante/embargante deverá especificar, justificadamente, no mesmo prazo, qual o tipo de prova pretende produzir, ficando cientificada de que não será acatado pedido genérico e sem indicação clara da necessidade e pertinência da prova, pena de preclusão. CRISTIANE JUNQUEIRA FERRAZ BARACAT São Lourenço, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002827-80.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAIRO DE SOUZA ARRUDA CPF: 751.955.006-06 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória ajuizada por JAIRO DE SOUZA ARRUDA em face do BANCO MERCANTIL S/A. Citada, a p. ré apresentou contestação no ID 10716985806, arguindo, preliminarmente: a) inépcia da petição inicial; b) falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de prévia resolução da controvérsia pela via administrativa; c) prescrição parcial. Quanto ao mérito, protesta pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a p. autora apresentou impugnação à contestação no ID 10727672897. Os autos vieram conclusos. É o relatório, no essencial. Por se tratar de matéria de instrução, passo à análise da inversão do ônus da prova. Na espécie, entendo que não há que se falar na inversão pretendida. Sobre o tema, o art. 6º, VIII, do CDC, dispõe que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…).” Registra-se que a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova não decorre da simples posição de desvantagem em que ordinariamente é colocado o consumidor, e que enseja sua proteção legal. É necessário que se verifique a dificuldade ou impossibilidade da parte em produzir a prova, ou seja, trata-se de hipossuficiência técnica, e não financeira. ‘In casu’, constata-se que a p. autora pugna pela declaração de inexistência da dívida e por indenização por danos materiais e morais. Ora, sobre a questão posta em juízo entendo que se mostra ausente a impossibilidade ou dificuldade excessiva da p. autora em produzir a prova constitutiva de seu direito. Isso porque as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, notadamente a documental e/ou pericial, podem ser produzidas facilmente pela própria parte, inexistindo impossibilidade técnica ou dificuldade probatória. Nesse contexto, entendo que o pleito de inversão do ônus da prova não merece prosperar, uma vez que não encontra suporte no art. 6º do CDC, especialmente por não preencher o requisito de dificuldade ou impossibilidade da produção de prova por parte do consumidor. Inclusive, este tem sido o entendimento do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. A inversão do ônus da prova não é, em tese, automática, e deve ocorrer somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la. Assim, inexistindo a alegada hipossuficiência e a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não há falar em sua concessão.” (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.023193-4/001, Rel. Des. Luciano Pinto, j. 25/06/2020, p. 26/06/2020.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DANOS POR DECORRENCIA DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - PROVA AO ALCANCE DO CORRENTISTA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE CABE AO TITULAR DA AÇÃO CONFORME ARTIGO 373, I, DO CPC. - Não sendo o caso de hipossuficiência para a produção da prova e ressoando da narrativa da inicial que a prova a ser produzida visa a constituição do direito da parte autora, com a prova ao seu pleno alcance, impõe-se a confirmação do indeferimento da inversão do ônus da prova.” (Agravo de Instrumento-Cv 1.0338.17.006783-3/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 12/03/2020, p. 13/03/2020.) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESSARCIMENTO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - LEGALIDADE DA COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária à resolução da controvérsia ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.- Segundo a recente orientação do STJ, consolidada no REsp 1.599.511/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é válida ‘a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem’. - Uma vez condenada a autora ao pagamento das custas processuais, e sendo ela beneficiária da justiça gratuita, deve ser suspensa a exigibilidade de tal obrigação.” (Apelação Cível 1.0000.19.053612-8/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 03/07/2019, p. 03/07/2019.) Logo, REJEITO o pedido de inversão do ônus da prova. Em termos de prosseguimento, intime-se a parte autora/impugnante/embargante para dizer, em 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas. Em caso positivo, a p. autora/impugnante/embargante deverá especificar, justificadamente, no mesmo prazo, qual o tipo de prova pretende produzir, ficando cientificada de que não será acatado pedido genérico e sem indicação clara da necessidade e pertinência da prova, pena de preclusão. Após juntada do pedido de provas pela parte autora, ou decorrido o prazo sem sua manifestação, intimar a parte requerida/impugnada/embargada para também dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas. Em caso positivo, a p. requerida/impugnada/embargada deverá especificar, justificadamente, no mesmo prazo, qual o tipo de prova pretende produzir, ficando cientificada de que não será acatado pedido genérico e sem indicação clara da necessidade e pertinência da prova, pena de preclusão. Havendo intervenção de terceiros nos autos, após a resposta das partes o interveniente deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir provas e, em caso positivo, especificar, no mesmo prazo, justificadamente, qual o tipo de prova pretende produzir, ficando o interessado cientificado de que não será acatado pedido genérico e sem indicação clara da necessidade e pertinência da prova, pena de preclusão. Se for o caso de intervenção do Ministério Público no feito, exercendo a função de fiscal da lei, seu representante na Comarca deverá ser intimado, depois da manifestação das partes e de eventuais terceiros, para informar se pretende produzir provas. Ficam as partes cientes de que em caso de produção de prova testemunhal, deverão atentar para o disposto nos arts. 357, § 6º, e 455, ambos do NCPC. Ao final do prazo concedido, v.c. para decisão saneadora. Se não houver pedido de produção de provas por qualquer dos interessados, MP ou intervenientes, anote-se para sentença e v.c., nos termos do art. 355, I, do NCPC. Cumpra-se. Intime-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica./1 FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço

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