Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002827-80.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JAIRO DE SOUZA ARRUDA CPF: 751.955.006-06 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Conforme decisão de ID nº 10735301824, fica a parte autora intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas.Em caso positivo, a p. autora/impugnante/embargante deverá especificar, justificadamente, no mesmo prazo, qual o tipo de prova pretende produzir, ficando cientificada de que não será acatado pedido genérico e sem indicação clara da necessidade e pertinência da prova, pena de preclusão. CRISTIANE JUNQUEIRA FERRAZ BARACAT São Lourenço, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002827-80.2026.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JAIRO DE SOUZA ARRUDA CPF: 751.955.006-06 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória ajuizada por JAIRO DE SOUZA ARRUDA em face do BANCO MERCANTIL S/A. Citada, a p. ré apresentou contestação no ID 10716985806, arguindo, preliminarmente: a) inépcia da petição inicial; b) falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de prévia resolução da controvérsia pela via administrativa; c) prescrição parcial. Quanto ao mérito, protesta pela improcedência dos pedidos autorais. Intimada, a p. autora apresentou impugnação à contestação no ID 10727672897. Os autos vieram conclusos. É o relatório, no essencial. Por se tratar de matéria de instrução, passo à análise da inversão do ônus da prova. Na espécie, entendo que não há que se falar na inversão pretendida. Sobre o tema, o art. 6º, VIII, do CDC, dispõe que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...); VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…).” Registra-se que a hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova não decorre da simples posição de desvantagem em que ordinariamente é colocado o consumidor, e que enseja sua proteção legal. É necessário que se verifique a dificuldade ou impossibilidade da parte em produzir a prova, ou seja, trata-se de hipossuficiência técnica, e não financeira. ‘In casu’, constata-se que a p. autora pugna pela declaração de inexistência da dívida e por indenização por danos materiais e morais. Ora, sobre a questão posta em juízo entendo que se mostra ausente a impossibilidade ou dificuldade excessiva da p. autora em produzir a prova constitutiva de seu direito. Isso porque as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, notadamente a documental e/ou pericial, podem ser produzidas facilmente pela própria parte, inexistindo impossibilidade técnica ou dificuldade probatória. Nesse contexto, entendo que o pleito de inversão do ônus da prova não merece prosperar, uma vez que não encontra suporte no art. 6º do CDC, especialmente por não preencher o requisito de dificuldade ou impossibilidade da produção de prova por parte do consumidor. Inclusive, este tem sido o entendimento do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. A inversão do ônus da prova não é, em tese, automática, e deve ocorrer somente se presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo uma faculdade do magistrado o momento de concedê-la. Assim, inexistindo a alegada hipossuficiência e a dificuldade ou impossibilidade do consumidor em demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que pretende produzir, não há falar em sua concessão.” (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.023193-4/001, Rel. Des. Luciano Pinto, j. 25/06/2020, p. 26/06/2020.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DANOS POR DECORRENCIA DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - PROVA AO ALCANCE DO CORRENTISTA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE CABE AO TITULAR DA AÇÃO CONFORME ARTIGO 373, I, DO CPC. - Não sendo o caso de hipossuficiência para a produção da prova e ressoando da narrativa da inicial que a prova a ser produzida visa a constituição do direito da parte autora, com a prova ao seu pleno alcance, impõe-se a confirmação do indeferimento da inversão do ônus da prova.” (Agravo de Instrumento-Cv 1.0338.17.006783-3/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 12/03/2020, p. 13/03/2020.) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESSARCIMENTO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - LEGALIDADE DA COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - NECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária à resolução da controvérsia ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.- Segundo a recente orientação do STJ, consolidada no REsp 1.599.511/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é válida ‘a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem’. - Uma vez condenada a autora ao pagamento das custas processuais, e sendo ela beneficiária da justiça gratuita, deve ser suspensa a exigibilidade de tal obrigação.” (Apelação Cível 1.0000.19.053612-8/001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 03/07/2019, p. 03/07/2019.) Logo, REJEITO o pedido de inversão do ônus da prova. Em termos de prosseguimento, intime-se a parte autora/impugnante/embargante para dizer, em 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas. Em caso positivo, a p. autora/impugnante/embargante deverá especificar, justificadamente, no mesmo prazo, qual o tipo de prova pretende produzir, ficando cientificada de que não será acatado pedido genérico e sem indicação clara da necessidade e pertinência da prova, pena de preclusão. Após juntada do pedido de provas pela parte autora, ou decorrido o prazo sem sua manifestação, intimar a parte requerida/impugnada/embargada para também dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas. Em caso positivo, a p. requerida/impugnada/embargada deverá especificar, justificadamente, no mesmo prazo, qual o tipo de prova pretende produzir, ficando cientificada de que não será acatado pedido genérico e sem indicação clara da necessidade e pertinência da prova, pena de preclusão. Havendo intervenção de terceiros nos autos, após a resposta das partes o interveniente deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir provas e, em caso positivo, especificar, no mesmo prazo, justificadamente, qual o tipo de prova pretende produzir, ficando o interessado cientificado de que não será acatado pedido genérico e sem indicação clara da necessidade e pertinência da prova, pena de preclusão. Se for o caso de intervenção do Ministério Público no feito, exercendo a função de fiscal da lei, seu representante na Comarca deverá ser intimado, depois da manifestação das partes e de eventuais terceiros, para informar se pretende produzir provas. Ficam as partes cientes de que em caso de produção de prova testemunhal, deverão atentar para o disposto nos arts. 357, § 6º, e 455, ambos do NCPC. Ao final do prazo concedido, v.c. para decisão saneadora. Se não houver pedido de produção de provas por qualquer dos interessados, MP ou intervenientes, anote-se para sentença e v.c., nos termos do art. 355, I, do NCPC. Cumpra-se. Intime-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica./1 FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço