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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002827-66.2026.8.21.0020/RS
AUTOR: EVANDRO LUIS CASTANHO RIBAS
ADVOGADO(A): REINOLDO MAIDANA DA SILVA JUNIOR (OAB RS132159)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Ciente da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor em sede recursal.
2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer, em que a parte autora sustenta a manutenção indevida de apontamentos restritivos vinculados ao contrato n. 3660221510, apesar da existência de decisão judicial anterior envolvendo a mesma relação contratual, requerendo, em sede de tutela de urgência, a exclusão do nome em cadastros restritivos de crédito.
De acordo com o art. 300 do CPC, para que seja concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a conjugação de três requisitos positivos, a saber, a probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional.
A probabilidade do direito invocado diz com a chance real de a razão pertencer ao postulante ao final da lide e deve ser interpretada no âmbito da cognição sumária. Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido. Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora pode causar à tutela do direito alegado na petição inicial.
Quanto à irreversibilidade do provimento, trata-se de circunstância a ser sopesada diante dos interesses envolvidos, não possuindo, portanto, caráter absoluto. De se ressaltar, ainda, que os requisitos devem estar presentes de modo concomitante.
No caso, os documentos que acompanham a petição inicial conferem plausibilidade às alegações da parte autora, notadamente porque indicam a existência de controvérsia acerca da exigibilidade do débito que fundamenta os registros negativos impugnados, bem como a persistência de apontamentos que, em tese, decorreriam da mesma relação contratual anteriormente submetida à apreciação judicial.
Ao depois, a concessão da medida em nada prejudica a parte contrária, que poderá recadastrar o nome do autor nos registros negativos de crédito uma vez justificada a inscrição.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado, por conseguinte, determino à parte ré que promova, em dez dias, a retirada do nome do autor do cadastro restritivo de crédito (SERASA e SPC), bem como de qualquer outro registro correlato que o identifique como executado ou devedor da referida demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00, consolidada em 30 dias.
Intime-se pessoalmente o réu, com urgência.
2. Cite-se o réu para contestar o pedido inicial, querendo, no prazo de 15 dias.
3. Após, intime-se a parte autora para réplica.
4. Por fim, voltem conclusos para saneamento.