Publicações do processo

5002827-43.2026.4.04.7111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002827-43.2026.4.04.7111/RS AUTOR: MARTA LUIZA DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) AUTOR: BENILDO SOARES ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) AUTOR: DANNIEL SIQUEIRA SOARES ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória proposta por Marta Luiza de Siqueira e Benildo Soares em face da Caixa Econômica Federal em decorrência de supostas transações financeiras fraudulentas. Na hipótese dos autos, a parte autora alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro que a induziu a realizar sucessivas transferências bancárias. A decisão exarada no Evento 4 determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a utilização do MED ampliado, bem como a apresentação dos dados cadastrais dos beneficiários das transferências/PIX pela ré (evento 4, DESPADEC1). Compulsando os autos, verifica-se que não foi apresentada qualquer manifestação quanto à instauração do Mecanismo Especial de Devolução Ampliado, A ré trouxe informações e documentos exclusivamente sobre o MED tradicional, acionado administrativamente após a notícia do fato, o qual não se confunde com a nova modalidade deferida em sede de tutela de urgência. Vale ressaltar que, embora a funcionalidade tenha sido disponibilizada em caráter facultativo a partir de 23/11/2025, sua observância e implementação passaram a ser obrigatórias para todas as instituições financeiras em 02/02/2026, nos termos das diretrizes editadas pelo Banco Central do Brasil: Resolução BCB n° 1 de 12/8/2020 Art. 54. As seguintes funcionalidades, associadas às chaves Pix, estão disponíveis para os participantes provedores de conta transacional ou liquidantes especiais do Pix com acesso direto ao DICT: XII - recuperação de valores: procedimento de rastreamento, de bloqueio e de devolução de valores no âmbito do Pix decorrente de suspeita de fraude na transação. (...) Art. 121. A funcionalidade de recuperação de valores de que trata o art. 54, caput, inciso XII: I - poderá ser implementada facultativamente pelos participantes do Pix a partir de 23 de novembro de 2025; II - deverá ser implementada obrigatoriamente pelos participantes do Pix nas modalidades provedor de conta transacional e liquidante especial a partir de 2 de fevereiro de 2026 (grifei). A ferramenta em questão não se restringe às contas de destinação imediata. Ele engloba todas as contas de transferências subsequentes em múltiplas camadas, possibilitando o bloqueio de saldo fracionado. Utiliza-se a integração automatizada via Diretório de Contas de Pessoas Físicas/Jurídicas (DICT). Esse procedimento permite a interceptação do fluxo do capital ilícito mesmo após sua pulverização. Por fim, cumpre esclarecer que o MED é um procedimento operado e registrado exclusivamente pelas instituições financeiras envolvidas no PIX. O Banco Central do Brasil não custodia nem tramita internamente o dossiê analitico do MED, ele provê apenas os protocolos e a infraestrutura tecnológica no DICT. Nesse contexto, o pedido da parte autora para que este juízo oficie o Banco Central para diligências cabíveis não comporta acolhimento. Por todo o exposto, reitere-se a intimação da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos documento apto a demonstrar a devida instauração do MED Ampliado. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.