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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002827-43.2026.4.04.7111/RS
AUTOR: MARTA LUIZA DE SIQUEIRA
ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962)
AUTOR: BENILDO SOARES
ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962)
AUTOR: DANNIEL SIQUEIRA SOARES
ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação indenizatória proposta por Marta Luiza de Siqueira e Benildo Soares em face da Caixa Econômica Federal em decorrência de supostas transações financeiras fraudulentas.
Na hipótese dos autos, a parte autora alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro que a induziu a realizar sucessivas transferências bancárias.
A decisão exarada no Evento 4 determinou a inversão do ônus da prova e deferiu a utilização do MED ampliado, bem como a apresentação dos dados cadastrais dos beneficiários das transferências/PIX pela ré (evento 4, DESPADEC1).
Compulsando os autos, verifica-se que não foi apresentada qualquer manifestação quanto à instauração do Mecanismo Especial de Devolução Ampliado,
A ré trouxe informações e documentos exclusivamente sobre o MED tradicional, acionado administrativamente após a notícia do fato, o qual não se confunde com a nova modalidade deferida em sede de tutela de urgência.
Vale ressaltar que, embora a funcionalidade tenha sido disponibilizada em caráter facultativo a partir de 23/11/2025, sua observância e implementação passaram a ser obrigatórias para todas as instituições financeiras em 02/02/2026, nos termos das diretrizes editadas pelo Banco Central do Brasil:
Resolução BCB n° 1 de 12/8/2020
Art. 54. As seguintes funcionalidades, associadas às chaves Pix, estão disponíveis para os participantes provedores de conta transacional ou liquidantes especiais do Pix com acesso direto ao DICT:
XII - recuperação de valores: procedimento de rastreamento, de bloqueio e de devolução de valores no âmbito do Pix decorrente de suspeita de fraude na transação.
(...)
Art. 121. A funcionalidade de recuperação de valores de que trata o art. 54, caput, inciso XII:
I - poderá ser implementada facultativamente pelos participantes do Pix a partir de 23 de novembro de 2025;
II - deverá ser implementada obrigatoriamente pelos participantes do Pix nas modalidades provedor de conta transacional e liquidante especial a partir de 2 de fevereiro de 2026 (grifei).
A ferramenta em questão não se restringe às contas de destinação imediata. Ele engloba todas as contas de transferências subsequentes em múltiplas camadas, possibilitando o bloqueio de saldo fracionado. Utiliza-se a integração automatizada via Diretório de Contas de Pessoas Físicas/Jurídicas (DICT).
Esse procedimento permite a interceptação do fluxo do capital ilícito mesmo após sua pulverização.
Por fim, cumpre esclarecer que o MED é um procedimento operado e registrado exclusivamente pelas instituições financeiras envolvidas no PIX. O Banco Central do Brasil não custodia nem tramita internamente o dossiê analitico do MED, ele provê apenas os protocolos e a infraestrutura tecnológica no DICT.
Nesse contexto, o pedido da parte autora para que este juízo oficie o Banco Central para diligências cabíveis não comporta acolhimento.
Por todo o exposto, reitere-se a intimação da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos documento apto a demonstrar a devida instauração do MED Ampliado.
Cumpra-se.