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5002827-40.2026.4.03.6345

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Marília · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002827-40.2026.4.03.6345 CRIANÇA INTERESSADA: H. G. M. D. O. REPRESENTANTE: CAMILA ISABELA NIZ MARQUES REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CAMILA ISABELA NIZ MARQUES ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: NATA FREITAS CARDOZO - SP537046 REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Pretende-se com a presente ação face o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS seja declarado nulo o contrato, e a suspensão e restituição dos descontos realizados no benefício do autor. Intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos cópia da tratativa administrativa de acordo ofertado pelo INSS sobre o ressarcimento dos descontos indevidos. Contudo, a parte autora não cumpriu a determinação judicial. Pois bem. Ora, a apresentação do indeferimento do pedido na orla administrativa é indispensável para demonstração do interesse processual, condição da ação. No caso, a autora não comprovou ter formulado pedido administrativo. Nos termos dos Enunciados nº 77 e 165 do FONAJEF: “O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo” (Aprovado no III FONAJEF) e “Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo” (Aprovado no XII FONAJEF). Por conseguinte, o processo deve ser extinto, por ausência de interesse processual, que somente se evidencia quando existe entre as partes um conflito de interesses. Não demonstrado indeferimento administrativo, inexiste lide. Desse modo, diante da falta de interesse processual e por não estar presente documento necessário à postulação em exame, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 321, parágrafo único, ambos do CPC, e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I, IV e VI, do mesmo Estatuto Processual Civil. Sem custas e sem honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Marília, na data da assinatura digital. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta

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