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5002826-61.2025.4.04.9999

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002826-61.2025.4.04.9999/RS RELATOR: Juiz Federal ALEX PERES ROCHA PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR APELANTE: ADELAR RODRIGUES VARELA ADVOGADO(A): ALINE BAZZAN BARBACOVI (OAB RS093425) ADVOGADO(A): SMALEI OKAMURA (OAB RS071302) ADVOGADO(A): CARI ALINE NIEMEYER (OAB RS069657) ADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA CARDOSO (OAB RS098121) ADVOGADO(A): ROBERTO MALDANER (OAB RS071659) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389) ADVOGADO(A): JOSÉ INÁCIO BARBACOVI (OAB RS024387) ADVOGADO(A): AMANDA BAZZAN BARBACOVI (OAB RS134274) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, A FIM DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM ANALISE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS DE 23/05/2008 A 26/10/2008 E DE 01/03/2011 A 01/06/2011 COMO TEMPO URBANO COMUM, APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEX PERES ROCHA Votante: Juiz Federal ALEX PERES ROCHA Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5002826-61.2025.4.04.9999/RS RELATOR: Juiz Federal ALEX PERES ROCHA APELANTE: ADELAR RODRIGUES VARELA ADVOGADO(A): ALINE BAZZAN BARBACOVI (OAB RS093425) ADVOGADO(A): SMALEI OKAMURA (OAB RS071302) ADVOGADO(A): CARI ALINE NIEMEYER (OAB RS069657) ADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA CARDOSO (OAB RS098121) ADVOGADO(A): ROBERTO MALDANER (OAB RS071659) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389) ADVOGADO(A): JOSÉ INÁCIO BARBACOVI (OAB RS024387) ADVOGADO(A): AMANDA BAZZAN BARBACOVI (OAB RS134274) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE EM EMPRESA ATIVA. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença reconheceu atividade especial em diversos períodos com base em laudo pericial por similaridade e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O INSS apela, alegando que a perícia por similaridade não respeitou normas e metodologias vigentes, especialmente em empresa ativa. 3. A parte autora apela adesivamente, sustentando que a sentença é citra petita por não analisar o pedido de reconhecimento de períodos como tempo urbano comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de sentença citra petita por omissão na análise de períodos como tempo urbano comum; (ii) a validade da perícia por similaridade para reconhecimento de atividade especial em empresa ativa; e (iii) a necessidade de reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A sentença é citra petita por não analisar o pedido expresso na petição inicial de reconhecimento dos períodos de 23/05/2008 a 26/10/2008 e de 01/03/2011 a 01/06/2011 como tempo urbano comum. Embora o art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015 permita o julgamento imediato pelo tribunal, a causa não está madura para tal, exigindo a complementação da prova documental. 6. A perícia por similaridade é inadmissível para caracterizar atividade especial em empresa ativa, pois a Súmula nº 106 do TRF4 a admite apenas quando impossível a realização in loco. No caso, a perícia foi realizada em empresa ativa, adotando conclusões de outro processo judicial e sem comprovação de semelhança de estrutura e condições de trabalho, o que a invalida. 7. A invalidação da única prova utilizada na sentença para reconhecer a especialidade dos períodos impede a manutenção da decisão, mas não enseja a improcedência do pedido, a fim de evitar cerceamento de defesa e em respeito à natureza social das ações previdenciárias. 8. Diante da nulidade da sentença e da necessidade de produção probatória, impõe-se a reabertura da instrução processual para a juntada integral da Carteira de Trabalho do segurado, a realização de perícia direta na empresa ativa Abedir Rodrigues Varela-ME, e a realização de perícia por similaridade em relação às empresas inativas, em estabelecimentos do mesmo ramo e porte, observando a função anotada na CTPS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença. Recurso adesivo provido para que o juízo de origem analise o pedido de reconhecimento dos períodos de 23/05/2008 a 26/10/2008 e de 01/03/2011 a 01/06/2011 como tempo urbano comum, após a devida instrução processual. Tese de julgamento: 10. A perícia por similaridade para reconhecimento de atividade especial é inadmissível em empresa ativa, sendo necessária a perícia direta no local de trabalho. 11. A omissão da sentença em analisar pedido expresso na petição inicial configura nulidade citra petita, impondo a anulação da decisão para reabertura da instrução, se a causa não estiver madura para julgamento imediato. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, § 3º, I; art. 1.013, § 3º, II; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.6, código 2.4.4; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.4.2; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.7, alínea "b", item 2.0.1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081; TRF4, Súmula nº 106, j. 21.09.2016; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, bem como provimento ao recurso adesivo, a fim de que o juízo de origem analise o pedido de reconhecimento dos períodos de 23/05/2008 a 26/10/2008 e de 01/03/2011 a 01/06/2011 como tempo urbano comum, após a devida instrução processual, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.

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