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5002825-90.2023.4.04.7010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Campo Mourão · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002825-90.2023.4.04.7010/PRAUTOR: ZELIR MENEGATTI PONCE DE LEÓN ADVOGADO(A): ZELIR MENEGATTI PONCE DE LEÓN (OAB PR047822) SENTENÇA DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 15/02/2005 a 15/09/2006 e de 01/09/2012 a 31/03/2020. No mais, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos veiculados na petição inicial apenas para: a) declarar ter a autora laborado em atividade especial, no(s) período(s) de 16/09/2006 a 07/03/2012, com direito à conversão em tempo de serviço comum, mediante a multiplicação pelo fator 1,2; condenar o INSS a averbar esse(s) intervalo(s) nos seus respectivos termos. b) condenar o INSS a conceder à parte autora Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 207.955.595-7, com DIB na DER (24/04/2023), nos termos da fundamentação; c) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde 24/04/2023 (DER), observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos na fundamentação. O cumprimento da presente sentença estará sujeito ao seu trânsito em julgado. Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Gratuidade da justiça deferida no item 2 do evento 77, DESPADEC1. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico. Intimem-se. Havendo recurso dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, remeta-se o processo eletrônico à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná. Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e remeta-se o processo ao arquivo.

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