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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002824-63.2022.8.13.0024/MG
RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS
PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS
APELANTE: AFONSO ALVES DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049)
APELADO: PARANA BANCO S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB MG161802)
A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA
Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS
Apelação Cível Nº 5002824-63.2022.8.13.0024/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002824-63.2022.8.13.0024/MG
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
APELANTE: AFONSO ALVES DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049)
APELADO: PARANA BANCO S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB MG161802)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA DIGITAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. INEXIGIBILIDADE. PORTABILIDADES E REFINANCIAMENTOS. DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA DO CONSUMIDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES E DOS DESCONTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de danos morais, julgou improcedentes os pedidos relativos a empréstimos consignados impugnados pelo consumidor, reputando regulares as contratações eletrônicas apresentadas pela instituição financeira. O apelante suscita cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia de documentoscopia digital e, no mérito, questiona a autenticidade dos contratos, requerendo a declaração de inexistência das operações, a reparação dos danos materiais e morais e a inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento sem realização de perícia de documentoscopia digital configura cerceamento de defesa diante da impugnação da autenticidade dos contratos bancários eletrônicos; (ii) estabelecer se a ausência de certificação pela ICP-Brasil e a negativa de contratação pelo consumidor invalidam os negócios jurídicos quando a instituição financeira apresenta outros elementos destinados à comprovação de sua autoria e integridade; e (iii) determinar se os registros das operações eletrônicas, os comprovantes de crédito em conta do consumidor e a demonstração da cadeia de portabilidades e refinanciamentos são suficientes para comprovar a regularidade das contratações e afastar os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado determina as provas necessárias ao julgamento e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como dispensar a perícia quando a demonstração do fato não depender de conhecimento técnico especial ou quando os documentos constantes dos autos forem suficientes à formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 370, 371 e 464, § 1º, do CPC.
4. A impugnação tempestiva da autenticidade de contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de demonstrá-la, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ, sem impor, contudo, a realização obrigatória de perícia grafotécnica ou digital quando outros meios de prova robustos, lícitos e suficientes comprovam a legitimidade da contratação.
5. A apresentação das dezenove cédulas de crédito bancário, dos instrumentos físicos originais e dos registros eletrônicos que individualizam as sessões de contratação, com datas, horários, endereços IP, identificação do aparelho e navegador, token, validação de chave, aceitação das condições e comando de assinatura, constitui conjunto probatório apto a demonstrar a regularidade das operações quando corroborado pelos demais elementos dos autos.
6. Os comprovantes de crédito dos valores líquidos na conta bancária indicada no extrato previdenciário do próprio consumidor, somados aos pagamentos destinados à quitação de obrigações anteriores perante outras instituições financeiras, corroboram a existência de uma sequência de portabilidades e refinanciamentos e o efetivo proveito econômico decorrente das operações.
7. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos distintos da certificação emitida pela ICP-Brasil, razão pela qual a ausência dessa certificação, isoladamente, não invalida negócio jurídico celebrado em meio eletrônico.
8. A negativa genérica posterior de contratação não invalida o negócio jurídico eletrônico quando a instituição financeira demonstra, mediante elementos probatórios idôneos, a participação do consumidor na operação, o depósito dos valores em conta de sua titularidade e a ausência de indícios concretos de fraude, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 2.197.156/SP.
9. A coincidência de datas ou horários em algumas contratações não demonstra, por si só, vício de consentimento diante da existência de operações interligadas, da quitação de contratos antecedentes e do recebimento dos valores correspondentes.
10. A comprovação da regularidade dos empréstimos consignados e dos respectivos descontos afasta a existência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável à instituição financeira e, consequentemente, inviabiliza a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a repetição do indébito e a compensação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.