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5002824-28.2026.8.21.0080

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002824-28.2026.8.21.0080/RS EXEQUENTE: CENTRALSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO(A): JOAO LEONARDO DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS117058) ADVOGADO(A): JAIRO COCCONI (OAB RS024727) ADVOGADO(A): JOSÉ FREDERICO ELY (OAB RS054212) ADVOGADO(A): RAFAEL VANHOVE MALAN (OAB RS064055) ADVOGADO(A): MATHIAS HENRIQUE DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS093242) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LANSING COCCONI (OAB RS122186) EXEQUENTE: COCCONI, VOLKEN & SIQUEIRA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): JOAO LEONARDO DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS117058) ADVOGADO(A): JAIRO COCCONI (OAB RS024727) ADVOGADO(A): JOSÉ FREDERICO ELY (OAB RS054212) ADVOGADO(A): RAFAEL VANHOVE MALAN (OAB RS064055) ADVOGADO(A): MATHIAS HENRIQUE DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS093242) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LANSING COCCONI (OAB RS122186) DESPACHO/DECISÃO Recebo a fase de cumprimento da sentença. Intime-se a parte executada pessoalmente para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias, sob pena da aplicação de multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e, também, de honorários de advogado de 10% Fica a parte advertida de que, em caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante. Fica o devedor desde já advertido de que o prazo para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, é de 15 dias, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário (art. 525, do CPC). Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (a) ilegitimidade de parte; (b) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (b) penhora incorreta ou avaliação errônea; (c) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (d) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (e) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Decorrido o prazo sem pagamento, sem garantia do juízo e oposição de embargos, vista ao credor para atualizar o débito com a inclusão da multa e honorários, bem como para que diga sobre o prosseguimento do feito (prazo de 15 dias).

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