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TJSE · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002824-08.2026.8.25.0083/SE AUTOR: JORGE MAIKO DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO(A): BRENDA STEFANI SANTOS VIEIRA (OAB SE012774) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, converto o feito em diligência. Tratando-se de ação que envolve além de danos morais, restituição de valores, considerando a impossibilidade de verificar a titularidade da conta que realizou o pagamento da passagem, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documento, em seu nome, que comprove o pagamento da passagem objeto dos autos. Com a juntada, dê-se vista às partes contrárias para manifestação e ciência, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. i.
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