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5002823-97.2012.4.04.7110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002823-97.2012.4.04.7110/RS EXECUTADO: WAGNER MUNHOS GOMES ADVOGADO(A): GILBERTO LINCK DUARTE (OAB RS016826) DESPACHO/DECISÃO Alega a parte executada a caracterização da prescrição intercorrente, pois, desde a determinação de suspensão da execução em 2020 por ausência de bens penhoráveis, teria restado paralisada a execução. (evento 69) Intimada, a exequente sustentou que o crédito foi parcelado na esfera administrativa, o que interrompeu o curso do prazo prescricional. (evento 78) Intimada, a parte exequente apresentou manifestações e documentos complementares. (eventos 85, 91 e 97) Decido. Como relatado, alega a parte executada que restaria caracterizada a prescrição intercorrente, pois não realizadas tentativas frutíferas de penhora desde a suspensão do presente processo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 c/c art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, realizada em 2020 (evento 52). Tenho, contudo, que, relativamente aos dois créditos ainda ativos (CDAs 390629103 e 400131692), aderiu a parte executada a parcelamentos administrativos em 12/2021 com rescisão em 12/2022, conforme consta da documentação acostada aos autos pela parte exequente (evento 85, ANEXO2 e evento 85, ANEXO3). De acordo com o art. 151, VI, do CTN, o parcelamento é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de forma que o Fisco fica impossibilitada de efetuar sua cobrança. Nesse sentido, apesar do parcelamento suspender a exigibilidade do crédito tributário, ele provoca a interrupção do prazo prescricional, pois o pedido do parcelamento ocorre quando o contribuinte reconheça sua dívida, o que vai ao encontro do que está disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, ao informar que qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (como é o caso do parcelamento), interrompe a prescrição. Diferentemente do alegado pela parte executada, portanto, não há que se falar em contagem ininterrupta do prazo prescricional a partir de 2020, considerando que tal prazo foi interrompido em 12/2021, com a adesão a parcelamento administrativo, e reiniciou sua contagem somente em 12/2022, com a rescisão do acordo. Nesses termos verifica-se que não restou comprovada a caracterização da prescrição intercorrente no caso, pois não transcorrido o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 174 do CTN reiniciado em 12/2022. Ante o exposto, rejeito a alegação da parte executada de caracterização da prescrição intercorrente. Intimem-se.

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