Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002823-75.2026.4.03.6321 AUTOR: MARILENE BEZERRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO GOMES PONTES - SP295848 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA GARCIA PONTES - SP526552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Designo perícia socioeconômica e médica, conforme abaixo: 09/11/2026 às 13h00min - NILSELY APARECIDA SILVA - Assistente Social, 25/11/2026 às 13h00min - REGIANE PINTO FREITAS - Medicina legal e perícia médica . Fica a parte autora cientificada de que a PERÍCIA MÉDICA designada ocorrerá na sede deste Juizado Especial Federal, AVENIDA ANTONIO EMMERICH, 1238 - VILA CASCATINHA - SÃO VICENTE, enquanto a visita social será realizada na residência do autor. A fim de instruir os autos e facilitar a localização, deverá a parte autora proceder na indicação de pontos de referência, bem como telefone para contato. Saliento que a perícia social poderá ser executada em até 15 (quinze) dias após a data originalmente designada, condicionada à comunicação prévia entre a parte e a perita do juízo para o reagendamento. Ressalto que o contato prévio é obrigatório para organizar a agenda da profissional e garantir o comparecimento da parte Caso o autor (a), por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia médica; ou em caso de não localização em sua residência para realização da perícia socioeconômica, deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento ou a não localização, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalto que, Conforme RECOMENDAÇÃO 11058264 - DFJEF/GACO, nos processos com pedido de benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência previsto na Lei 8.742/1993, os laudos periciais (médico e social) deverão utilizar o instrumento de avaliação médica e funcional para identificação dos graus de deficiência e do impedimento de longo prazo, com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. Saliento que o prazo para o perito juntar aos autos o laudos é de 30 (trinta) dias úteis. Intimem-se. SãO VICENTE, Data da Assinatura digital. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002823-75.2026.4.03.6321 AUTOR: MARILENE BEZERRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO GOMES PONTES - SP295848 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELA GARCIA PONTES - SP526552 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Designo perícia socioeconômica e médica, conforme abaixo: 09/11/2026 às 13h00min - NILSELY APARECIDA SILVA - Assistente Social, 25/11/2026 às 13h00min - REGIANE PINTO FREITAS - Medicina legal e perícia médica . Fica a parte autora cientificada de que a PERÍCIA MÉDICA designada ocorrerá na sede deste Juizado Especial Federal, AVENIDA ANTONIO EMMERICH, 1238 - VILA CASCATINHA - SÃO VICENTE, enquanto a visita social será realizada na residência do autor. A fim de instruir os autos e facilitar a localização, deverá a parte autora proceder na indicação de pontos de referência, bem como telefone para contato. Saliento que a perícia social poderá ser executada em até 15 (quinze) dias após a data originalmente designada, condicionada à comunicação prévia entre a parte e a perita do juízo para o reagendamento. Ressalto que o contato prévio é obrigatório para organizar a agenda da profissional e garantir o comparecimento da parte Caso o autor (a), por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia médica; ou em caso de não localização em sua residência para realização da perícia socioeconômica, deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento ou a não localização, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalto que, Conforme RECOMENDAÇÃO 11058264 - DFJEF/GACO, nos processos com pedido de benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência previsto na Lei 8.742/1993, os laudos periciais (médico e social) deverão utilizar o instrumento de avaliação médica e funcional para identificação dos graus de deficiência e do impedimento de longo prazo, com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. Saliento que o prazo para o perito juntar aos autos o laudos é de 30 (trinta) dias úteis. Intimem-se. SãO VICENTE, Data da Assinatura digital. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal