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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002823-73.2025.4.03.6333 AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA MARCAL DOS SANTOS - SP276186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório. Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. O INSS apresentou defesa e as perícias oficiais foram realizadas. Fundamento e decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Porque sem preliminares ou prejudiciais, passo diretamente ao mérito. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. O benefício está previsto no artigo 203, V, da Constituição da República e nos artigos 2º, 20, 20-B, 21 e 21-A da Lei n.º 8.742/1993. Trata-se de prestação estatal de natureza estritamente assistencial. Assim, por não contar com natureza previdenciária, sua concessão dispensa o interessado de demonstrar a prévia contribuição pecuniária ao sistema de seguridade. Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei 8.742/93, colhe-se que são requisitos para a obtenção do benefício assistencial: 1) ser pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com 65 – sessenta e cinco – anos de idade, ou mais); 2) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Em julgamento ocorrido em abril de 2013, o Supremo Tribunal Federal ao analisar os REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, julgou inconstitucionais por omissão parcial os seguintes dispositivos legais: - § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93 verbis “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). - o parágrafo único do artigo 34 do estatuto do idoso que prevê: “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”. Dessa forma, resta verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou deficiente nos termos da lei e a vulnerabilidade social. Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Em relação à alegada deficiência da autora, o perito médico, em 19/05/2026, atestou que “Após anamnese, avaliação clínica e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor apresenta-se sem incapacidade para a atividade laboral ou atividade habitual. Não há deficiência.” Grifei. Em resposta ao quesito n.º 3, respondeu o senhor perito que “Embora existam diagnósticos médicos, não foram constatados impedimentos de longo prazo com repercussão funcional suficiente para obstruir a participação plena e efetiva da autora em igualdade de condições.” Veja-se bem que o auxílio assistencial, pelo próprio sentido da palavra “assistência”, é aquele oferecido pelo Estado (INSS) de molde a afastar situação de premência de risco à sobrevivência e ao mínimo de dignidade daquele que a pretende. Assim, excetuado da regra da contributividade (aplicável aos benefícios previdenciários), o benefício assistencial é prestado independentemente de contribuição, para a manutenção de condições mínimas do idoso e do portador de deficiência, quando estejam privados de se sustentarem por si próprios ou de terem sua subsistência sob o desvelo de sua família. O benefício em liça é, portanto, medida estatal tópica ao combate dos riscos sociais gerais manifestados concreta e individualizadamente, mediante análise caso a caso. Assim, diante de todo o conjunto probatório carreado aos autos, reputo não preenchido o requisito da deficiência, com impedimento de longo prazo, em relação à autora que, segundo o laudo médico pericial, não tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas da sua idade. Dessa forma, os elementos constantes no laudo médico pericial estão a evidenciar que a postulante não apresenta deficiência, apta a ensejar a concessão do benefício assistencial. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Limeira, data da assinatura eletrônica. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal