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5002823-66.2020.8.13.0180

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Congonhas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas Rua José Júlio da Silva, 25, Matriz, Congonhas - MG - CEP: 36410-118 PROCESSO Nº: 5002823-66.2020.8.13.0180 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: PATRICIA APARECIDA DA SILVA CPF: 841.325.746-87 e outros RÉU: MUNICIPIO DE CONGONHAS CPF: 16.752.446/0001-02 SENTENÇA Vistos Inicialmente, considerando a ausência de impugnação, homologo o laudo pericial apresentado nos autos (ID 10610511304). Se ainda pendente, proceda-se ao pagamento dos honorários em favor do perito. Noutro giro, verifico que laudo pericial (ID 10610511304) constatou a existência de diferença entre o valor pago e o efetivamente devido pelo Município, apontando a existência de saldo final atualizado em favor da parte exequente no patamar de R$43.816,56 (quarenta e três mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$39.834,35 (trinta e nove mil oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) correspondentes ao principal e R$3.984,21 (três mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos) correspondentes aos honorários advocatícios. Assim, rejeito o pedido formulado pelo Município executado (ID 10632595163) e, lado outro, defiro o pedido formulado pelo exequente (ID 10633005936). Sem prejuízo, após o trânsito em julgado dessa decisão, expeça-se RPV ou precatório em favor do exequente, na forma prevista em Lei, devendo a incidência de correção monetária e juros observar o disposto na Emenda Constitucional n. 136/2025. Após, proceda-se conforme disposto na Recomendação n.º 04/2024 do TJMG e arquivem-se os autos com baixa no sistema. P.R.I. Congonhas, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ASSIS CRISAFULLI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Congonhas

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