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5002823-21.2026.4.04.7106

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5002823-21.2026.4.04.7106/RS REQUERENTE: ARISTEU DE MELLO ADVOGADO(A): ANALICE DOS SANTOS DA SILVEIRA (OAB RS126651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida formulado por ARISTEU DE MELLO, mediante o qual requer a restituição do veículo Ford/F-4000, placa IBV4J06, apreendido em 22/10/2025 no contexto do Inquérito Policial nº 5013599-29.2025.4.04.7102. O requerente sustenta ser proprietário do bem, afirma que o veículo constitui instrumento de seu trabalho e requer sua entrega, preferencialmente a Fábio Rehsler de Mello, como fiel depositário, ou subsidiariamente ao próprio requerente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento da restituição do veículo, com nomeação do próprio Aristeu de Mello como fiel depositário, destacando que a medida não deve alcançar a serraria móvel, em razão de sua vinculação direta ao beneficiamento da madeira objeto da investigação (evento 6). Decido Nos termos do art. 118 do CPP, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Por sua vez, o art. 120 do CPP admite a restituição, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante, ressalvada a possibilidade de adoção das cautelas necessárias à preservação da prova e à futura execução de eventual provimento definitivo. No caso concreto, a propriedade do caminhão Ford/F-4000, placa IBV4J06, restou demonstrada, em exame sumário, pelo Termo de Apreensão Indireto e pela consulta oficial de veículo, ambos indicando Aristeu de Mello como proprietário. É certo que o veículo foi encontrado no local dos fatos e que há elementos que o vinculam, ao menos indiciariamente, à dinâmica investigada. Tal circunstância, inclusive, legitimou a apreensão inicial. Entretanto, a validade da apreensão não conduz automaticamente à necessidade de manutenção da custódia estatal durante toda a investigação. A restituição cautelar, mediante termo de depósito, é admissível quando comprovada a titularidade, ausente indicação concreta de que o bem ainda seja indispensável à produção probatória e preservada sua apresentação sempre que determinada. No presente caso, a diligência pendente consiste em perícia ambiental sobre a área objeto da investigação, sem demonstração de necessidade atual de perícia sobre o veículo, conforme extratificado na certidão do evento 32 do IPL. Também não há, até o momento, elemento que caracterize o caminhão como produto ou proveito da infração, nos termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal, ou como instrumento cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, na forma do art. 91, II, “b”, do Código Penal. Trata-se de veículo de uso lícito, embora submetido à apuração quanto à sua eventual utilização nos fatos investigados. Como o Ministério Público Federal anuiu à liberação do veículo, mediante nomeação de Aristeu de Mello como fiel depositário, a solução se revela proporcional nas circunstâncias atualmente documentadas. Sinalo que a restituição não representa reconhecimento de inocência do requerente, afastamento definitivo da vinculação do bem com os fatos, nem impedimento à eventual decretação de perdimento, caso sobrevenha decisão judicial definitiva fundada nos requisitos legais. Impõe-se, contudo, a fixação de deveres específicos de guarda, conservação, não alienação e pronta apresentação do bem. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118 e 120 do CPP, defiro a restituição do veículo Ford/F-4000, placa IBV4J06, a ARISTEU DE MELLO, que deverá ser nomeado fiel depositário. A fim de dirimir divergência existente nos autos quanto ao RENAVAM, a identificação do bem deverá observar os dados constantes do registro policial: placa IBV4J06, chassi LA7GZP10173 e RENAVAM 578342375. A restituição fica condicionada: a) à lavratura de Termo de Depósito, com expressa ciência do depositário quanto aos deveres de guarda, conservação e pronta apresentação do bem quando intimado; b) à vedação de alienação, transferência de propriedade, alteração de características identificadoras ou constituição de ônus sobre o veículo, sem prévia autorização judicial; c) à manutenção da disponibilidade do bem para ulterior perícia, instrução probatória ou cumprimento de eventual decisão de perdimento; d) à preservação, nos autos, de registros fotográficos e dos elementos de identificação do veículo antes de sua entrega. Esclareço que a presente decisão não alcança a serraria móvel apreendida, cuja situação jurídica não integra este pedido de restituição. Intimem-se as partes. Ciência ao MPF. Comprovada nos autos a restituição, arquivem-se.

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